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INEP – Avaliação in Loco

AVALIAÇÃO IN LOCO

Acervo das instituições de educação superior pode ser físico, virtual ou misto

Indicadores de avaliação sobre bibliografia básica e complementar admitem três tipos de acervos, não havendo restrição em relação à modalidade ou ao ato de autorização de curso

Publicado em 11/03/2022 17h20

Colaboradores: Larita Arêa

Para a garantia da qualidade da educação superior ofertada no Brasil, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) realiza a avaliação externa in loco de instituições de educação superior e cursos de graduação, um dos pilares avaliativos presentes na Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Entre os instrumentos de avaliação estão os indicadores 3.6 e 3.7 – referentes à bibliografia básica e complementar, respectivamente –, que admitem três tipos de acervos nas instituições, por unidade curricular: físico, virtual ou misto.

Assim, o avaliador deve analisar se a instituição de educação superior possui o acervo adequado para o curso, e não o seu tipo, pois, apesar de a distinção entre biblioteca física e virtual não ser clara na literatura científica, para fins de avaliação, a diferença entre as duas modalidades de acervo não causa impacto na opção por um conceito avaliativo por parte da comissão avaliadora.

O Glossário dos Instrumentos de Avaliação Externa – documento de suporte para entendimento dos atores do Sinaes – esclarece que os três tipos de acervos bibliográfico são admitidos para avaliação da instituição, de modo que o Inep não tem restrição com relação à modalidade ou ao ato de autorização de cursos. Contudo, o indicador 3.6 do Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação informa que a biblioteca física precisa estar relacionada em formato informatizado e deve disponibilizar equipamento eletrônico com ferramenta de pesquisa sobre o material disponível. Tanto o acervo físico quanto o virtual precisam possuir contrato no nome da instituição com garantia de acesso ininterrupto às bibliografias por parte do usuário, o que não significa que deverá existir uma licença para cada aluno, mas que este tenha acesso sempre que precisar ou sentir necessidade.

No caso da biblioteca apenas virtual, a instituição precisa disponibilizar acesso físico na instituição com instalações e recursos tecnológicos, ou seja, um computador que atenda à demanda de leitura, estudo e aprendizagem do estudante.  

O Inep alerta aos avaliadores do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) sobre a importância de preencherem o relatório contendo justificativa clara e coerente com o conceito aplicado.

Publicado em:

https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/avaliacao-in-loco/acervo-das-instituicoes-de-educacao-superior-pode-ser-fisico-virtual-ou-misto

Repositório Institucional nas Universidades

O repositório institucional é um dos itens avaliados pelo INEP/MEC nas instituições universitárias, nos processos de Autorização ou Reconhecimento de cursos, e garante o conceito 5 no indicador que avalia como os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) são gerenciados.

Esta resolução da Universidade Federal de São João Del Rei cria o seu Comitê Gestor do seu repositório institucional, e é um bom exemplo de como os bibliotecários devem ser colocados na gestão desta ferramenta.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-21-de-8-de-novembro-de-2021-359086039

Colocamos abaixo os pontos da resolução que deixam clara esta função:

Art. 1º O Repositório Institucional (RI) é uma plataforma de publicações acadêmicas em ambiente digital, de natureza interdisciplinar e institucional, composta por itens digitais em formato de texto, imagem, som, audiovisual e outros possíveis formatos de produção intelectual e seus metadados, vinculado à Divisão de Bibliotecas (DIBIB), órgão suplementar da Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), subordinada à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROEN).

§ 1º O acesso principal ao repositório deve ser feito pela página da DIBIB.


Art. 3º O Comitê Gestor do RI-UFSJ é o órgão encarregado do desenvolvimento, implantação e manutenção do repositório institucional desta instituição constituído por:


V. Os Bibliotecários-Documentalistas lotados na instituição;

III. O bibliotecário-gestor de cada campus do RI-UFSJ revisará os documentos submetidos e/ou depositados no repositório para sua publicação.

Avaliação Externa Virtual In Loco – INEP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 275, DE 28 DE JULHO DE 2021

Altera artigos da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, e da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, referentes a procedimentos no âmbito da Avaliação Externa Virtual in Loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art 8º da Lei 10.861, de14 de abril de 2004, no art. 7° do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa n° 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o constante no processo SEI nº 23036.003257/2021-44, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 8º da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Cabe à IES:

I – organizar todos os materiais e evidências necessários para a realização da avaliação;

II – organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com indivíduos ou grupos;

III – garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das condições de infraestrutura;

IV – disponibilizar armazenamento próprio em nuvem para postagem de documentos e compartilhamento seguro com a comissão avaliadora.

Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, de comum acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.” (NR)

Art. 2º O artigo 11 da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A IES realizará apresentações de suas instalações, e demais reuniões e compromissos estabelecidos em agenda, para entrevistas e verificações pertinentes à avaliação externa, por meio da interação estabelecida via sala segura de videoconferência.

Parágrafo único. Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual, que sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação, deverão ser disponibilizados eletronicamente pela IES à comissão avaliadora, via sistema da própria IES e de sua exclusiva responsabilidade.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A gravação ou o registro permanente ou temporário, previstos no art. 7º da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, ocorrerão conforme previsões da Lei nº 13.709/2018.

§ 1º As entrevistas dos discentes, docentes e do corpo técnico-administrativo não serão gravadas ou registradas.

§ 2º A IES deverá encaminhar ao Inep, até o último dia da visita, o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO, disponibilizado no Anexo, de todos os membros da comunidade acadêmica que participarem das gravações ou registros.” (NR)

Art. 4º O artigo 6º da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O trânsito de documentos adicionais previsto no art. 11 da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, ocorrerá por meio de armazenamento em nuvem providenciado pela IES.

§ 1º É defeso aos avaliadores manter em sua posse quaisquer documentos disponibilizados pela IES para a realização da avaliação in loco.

§ 2º O acesso aos documentos deverá ser garantido aos avaliadores até cinco dias depois da visita.

§ 3º A IES poderá carregar arquivos a partir de sete dias antes da visita virtual até o último dia da visita.

§ 4º Arquivos postados após a visita, considerando o registro eletrônico da data de upload, deverão ser desconsiderados pelos avaliadores.” (NR)

Art. 5º Revoga-se os Anexos I a V da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO

Nome completo:_________________________________________________________

_________________________________________________________________

Código da avaliação:______________________________________________________

Autorizo o uso de minha imagem, constante em gravação e/ou registro da Avaliação Externa Virtual in Loco, sem qualquer ônus e em caráter definitivo, concedida ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Outrossim, declaro que não realizarei qualquer tipo de registro ou gravação das atividades previstas na avaliação in loco supracitada.

Local e data:____________________________________________________

Assinatura:_____________________________________________________