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A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

Live realizada dia 26.12.2022 pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

O presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), Fábio Cordeiro (CRB-1/1763), e o assessor parlamentar do CFB Cristian Brayner (CRB-1/1812), apresentaram as medidas que o CFB adotará visando impedir que o Projeto de Lei nº 3081/2022 , do deputado federal Tiago Mitraud (Novo/MG) que propõe a desregulamentação de várias profissões, inclusive a de bibliotecária(o).

Foram respondidas as perguntas recebidas no instagram do CFB @cfb_biblioteconomia e as perguntas feitas ao vivo durante a transmissão.

Anuidade Bibliotecário – 2023

RESOLUÇÃO CFB Nº 251, DE 25 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outras matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a DECISÃO da 3ª reunião ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2023, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 483,83.

b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES

1 Até 50.000,00 – R$ 734,10;

2 De 50.001,00 a 200.000,00 – R$ 1.642,65;

3 De 200.001,00 a 500.000,00 – R$ 2.394,03;

4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 – R$ 2.932,,63;

5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 – R$ 3.665,23;

6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 -R$ 4.399,06;

7 Acima de 10.000.001,00 – R$ 5.864,48.

a) Pessoa jurídica de direito público: R$ 734,10.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2023 – R$ 411,26; II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2023 – R$ 435,45; III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2023 – R$ 459,64.

§ 2º Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) parcelamentos firmados antes do dia 31 de março de 2023: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária.

b) parcelamentos firmados após o dia 31 de março de 2023: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica de direito privado sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Ficam os Conselhos Regionais de Biblioteconomia autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 5º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biblioteconomia optante por essa modalidade de pagamento.

§ 6º A cota parte destinada ao CFB incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução.

§ 7ª Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro, reativação ou cancelamento profissional ou de pessoa jurídica de direito público ou privado será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro.

Art. 3º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 4º As taxas e serviços sofrerão reajustes de 20% (vinte por cento), conforme os valores abaixo:

a) registro principal de profissional e expedição de Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional – R$ 75,60;

b) registro provisório de profissional e expedição de Cartão Provisório – R$ 75,60;

c) registro principal de pessoa jurídica – R$ 126,00;

d) registro secundário de profissional – R$ 38,40;

e) registro secundário de pessoa jurídica – R$ 62,40;

f) registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 38,40;

g) registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 62,40;

h) renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 31,20 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

i) renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 44,40 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

j) certidão de portfólio (pessoa física e pessoa jurídica) – R$ 44,40;

k) revigoramento ou reintegração – R$ 38,40;

l) 2ª via da Carteira de Identidade Profissional – R$ 38,40;

m) 2ª via da Cédula de Identidade Profissional – R$ 38,40;

n) certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) – R$ 31,20;

o) certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) – R$ 44,40;

p) transferência de registro profissional – R$ 38,40.

Art. 5º É facultado ao profissional ou pessoa jurídica adimplente requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia a expedição de certidão, sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral na primeira certidão de registro e quitação do ano.

Art. 6º A anuidade do ano de 2023 poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 7º Os débitos anteriores a 2023 também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros primeira anuidade de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º Aos profissionais que requererem o primeiro registro será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade, considerando-se a proporcionalidade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023.

FABIO LIMA CORDEIRO

Presidente do Conselho

CFB INDICADO PARA O CONSELHO DIRETIVO DO PNLL

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 9 DE MAIO DE 2022

OS MINISTROS DE ESTADO DO TURISMO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, e tendo em vista o disposto nos itens 4 e 5 do Edital de Chamamento Público nº 1/2021, visando à seleção e habilitação de organizações da sociedade civil representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade, para indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus representantes, o Conselho Diretivo do Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL, resolveM:

Art. 1º Informar que não foram apresentados recursos ao resultado preliminar de habilitação.

Art. 2º Divulgar, com base no item 4 do Edital, a relação definitiva das inscrições habilitadas e inabilitadas.

Associação Brasileira das Editoras Universitárias – ABEU – Habilitado

Associação Brasileira de Difusão do Livro – ABDL – Habilitado

Associação Brasileira de Livros e Conteúdos Educacionais – Abrelivros – Habilitado

Associação Brasileira dos Autores de Livros Educativos – ABRALE – Inabilitado – Não atendimento ao disposto no item 2.4, inciso V, do edital.

Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantil e Juvenil – AEILIJ – Habilitado

Associação Paulista de Bibliotecas e Leitura – SP Leituras – Habilitado

Câmara Brasileira do Livro – CBL – Habilitado

Conselho Federal de Biblioteconomia – CFB – Habilitado

Fundação Dorina Nowill Para Cegos – FDNC – Habilitado

Liga Brasileira de Editoras – Libre – Habilitado

Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL – Habilitado

Art. 3º Convocar as entidades habilitadas a indicarem seus representantes, respeitados os critérios do item 5 do Edital. As indicações deverão ser encaminhadas para o e-mail editalpnll2021@turismo.gov.br, acompanhadas da documentação obrigatória, até o dia 26 de maio de 2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

Ministro de Estado do Turismo

VICTOR GODOY VEIGA

Ministro de Estado da Educação

Resolução 250 CFB – Isenção Anuidade

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidade para os profissionais que residem em cidades onde foi decretado Estado de Calamidade Pública.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, o art. 6º parágrafo 2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar aos Plenários dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB) a concessão de isenção do pagamento de anuidade devida aos profissionais que residem em cidades onde foi decretado Estado de Calamidade Pública.

§ 1º A isenção se aplica somente às inscrições originárias.

§ 2º Os débitos do profissional que está inadimplente com a anuidade de exercícios anteriores e/ou que não está em dia com sua obrigação eleitoral junto ao CRB da sua jurisdição não serão objeto da isenção de que trata esta Resolução.

Art. 2º A isenção de que trata esta Resolução deverá ser requerida diretamente ao CRB da sua jurisdição mediante requerimento (modelo Anexo) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e desde que se verifique a presença dos seguintes critérios:

I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

II – ser referente ao ano da calamidade pública;

III – apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade.

§ 1º A isenção só será concedida àquele que comprovar residência na cidade atingida em data anterior ao ocorrido.

§ 2º Na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este não poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional.

Art. 3º O profissional que prestar informação inverídica, ou apresentar documento falso, para gozar da isenção será submetido a julgamento em Processo Administrativo Ético-Disciplinar, sem prejuízo das providências legais no âmbito civil e criminal.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO LIMA CORDEIRO

Presidente do Conselho

Resolução CFB 246 – Bibliotecas Universitárias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2021 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 195

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia

RESOLUÇÃO CFB Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas universitárias.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei n.º 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto n.º 56.725, de 16 de agosto de 1965,

Considerando a Lei n.º 9.674, de 25 de junho de 1998, e

Considerando os instrumentos de avaliação de cursos da educação superior do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas universitárias.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução considera-se biblioteca universitária a coleção de livros, materiais multimídias e documentos pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas com a finalidade de apoio e mediação informacional aos programas e atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de inovação.

Art. 2º A biblioteca universitária deve:

I – ter autonomia para planejar suas ações de forma alinhada à missão institucional, à legislação educacional vigente e aos critérios dos processos avaliativos interno e externo dos cursos de graduação e pós-graduação;

II – ser espaço de difusão, apropriação e construção do conhecimento a fim de atender às necessidades de informação da comunidade acadêmica e, quando exequível, do público em geral;

III – ser administrada por bibliotecário em situação regular junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, apoiado por equipes adequadas em quantidade e qualificação para atender à comunidade universitária;

IV – dispor de espaço físico exclusivo para acomodar o acervo, as atividades dos usuários e os serviços técnico-administrativos, conforme legislação e normas técnicas vigentes e atendendo aos padrões de acessibilidade;

V – possuir bibliografia básica e complementar, em qualquer tipo de suporte, dos cursos ofertados pela instituição que atenda aos Projetos Pedagógicos de Cursos e chancelada pelo Núcleo Docente Estruturante, segundo os parâmetros propostos pelos instrumentos de avaliação do Ministério da Educação;

VI – ter regimento interno elaborado pela equipe da biblioteca e aprovado por instância superior;

VII – dispor de política de desenvolvimento de coleções, com critérios de proteção ao patrimônio bibliográfico;

VIII – ter plano de contingência;

IX – preservar e conservar o acervo;

X – dispor de instrumentos de consulta ao acervo;

XI – realizar empréstimo domiciliar e entre bibliotecas;

XII – realizar disseminação seletiva da informação;

XIII – divulgar suas ações, serviços e produtos;

XIV – possuir página web atualizada com acesso pelo portal institucional;

XV – regular o depósito legal da produção científica da comunidade acadêmica;

XVI – elaborar as normas e regras que regem a biblioteca universitária;

XVII – catalogar, classificar, indexar e elaborar resumos de itens bibliográficos;

XVIII – orientar a normalização dos trabalhos acadêmicos e de pesquisas produzidos pela comunidade acadêmica;

XIX – realizar curadoria informacional institucional;

XX – disponibilizar serviço de referência presencial e virtual;

XXI – capacitar os usuários quanto à busca, à recuperação e ao uso da informação.

Art. 3º As atividades descritas nos incisos XV, XVII, XVIII, XIX, XX devem ser realizadas por bibliotecário em situação regular no Conselho Regional de Biblioteconomia da sua jurisdição, e sendo sua presença obrigatória durante o horário de funcionamento presencial.

Art. 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Parâmetros para Bibliotecas Públicas – CFB

RESOLUÇÃO CFB Nº 243, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas públicas.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea f, da Lei n.º 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto n.º 56.725, de 16 de agosto de 1965, e

Considerando as Leis n.os9.674 de 25 de junho de 1998, 13.601, de 9 de janeiro de 2018 e 13.696, de 12 de julho de 2018, e o Decreto n.º 520, de 13 de maio de1992, resolve:

Art.1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas públicas.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se biblioteca pública o centro local de informação, de pesquisa e de leitura, mantida pelo poder público, na qual as pessoas têm a liberdade de acesso universal ao conhecimento e à produção cultural por meio dos bens informativos em todos os seus suportes e linguagens.

Art. 2º A biblioteca pública tem como fundamentos:

I – o livre acesso de todas as pessoas, independentemente de raça, nacionalidade, idade, gênero, orientação sexual, religião, língua, deficiência, condição econômica e nível de escolaridade;

II – a oferta de acervo diversificado, atualizado e tecnicamente processado de acordo com normas e padrões biblioteconômicos em atendimento à comunidade;

III – o atendimento em horário condizente ao público;

IV – a garantia da representatividade da diversidade cultural brasileira em seu acervo, produtos e serviços;

V – a preservação da memória bibliográfica regional por meio da coleta e da guarda de seus registros;

VI – a liberdade de acesso à internet;

VII – a atuação do bibliotecário em todas as suas atividades gerenciais e técnicas, apoiado por técnicos em biblioteconomia e auxiliares;

VIII – a criação e a manutenção pelo poder público.

Art. 3º A biblioteca pública assegurará a observância das referências legais e os padrões básicos de qualidade e de acessibilidade nos seguintes termos:

I – área de fácil acesso, com espaços específicos para crianças, jovens, adultos e idosos, sala multiuso para a comunidade, instalações sanitárias, sala de serviços técnicos e copa para trabalhadores;

II – acervo inicial de dois mil títulos de livros impressos, além de livros, jornais, gibis e outras publicações periódicas impressas ou digitais, em consonância com a política de desenvolvimento de coleções;

III – oferta de empréstimo domiciliar, atividades culturais e de incentivo à leitura, e demais produtos e serviços de informação que atendam as necessidades dos diversos grupos sociais;

IV – presença do bibliotecário nas atividades de administração, gestão e execução dos serviços técnicos;

V – regimento interno elaborado pela equipe da biblioteca e aprovado por suas instâncias;

VI – divulgação de suas atividades, serviços e produtos;

VII – garantia da acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, programática e tecnológica, em conformidade com as normas técnicas e a legislação brasileiras vigentes.

Art. 5º Esses parâmetros podem ser aprimorados por iniciativa do Conselho Federal de Biblioteconomia ou por solicitação de instituições públicas ou privadas, em consonância com a legislação vigente.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Anuidade Bibliotecário – 2022

RESOLUÇÃO CFB Nº 242, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei nº12.514, de 28 de outubro de 2011 que trata, dentre outras matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a DECISÃO da 10ª reunião Ordinária do Plenário do CFB da 18ª Gestão, resolve:

Art.1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2022, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 438,85.

b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art.6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES

1 Até 50.000,00 – R$ 665,85;

2 De 50.001,00 a 200.000,00 – R$ 1.489,93;

3 De 200.001,00 a 500.000,00 – R$ 1.995,03;

4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 – R$ 2.659,63;

5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 – R$ 3.324,23;

6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 -R$ 3.990,06;

7 Acima de 10.000.001,00 – R$ 5.319,26.

c) Pessoa jurídica de direito público: R$ 665,85.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2022 – R$ 373,02;

II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2022 – R$ 394,96;

III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2022 – R$ 416,90.

§ 2º Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) Parcelamentos firmados antes do dia 31 de março de 2022: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária.

b) Parcelamentos firmados após o dia 31 de março de 2022: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica de direito privado, sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Ficam os Conselhos Regionais de Biblioteconomia autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

I – As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biblioteconomia optante por essa modalidade de pagamento.

II – A cota parte destinada ao CFB incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução.

III – Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro, reativação ou cancelamento profissional ou de pessoa jurídica de direito público ou privado será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro.

Art. 3º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 4º As taxas e serviços não sofrerão ajustes, mantendo-se os valores já praticados:

a) Registro principal de profissional e expedição de Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional – R$ 63,00;

b) Registro provisório de profissional e expedição de Cartão Provisório – R$ 63,00;

c) Registro principal de pessoa jurídica – R$ 105,00;

d) Registro secundário de profissional – R$ 32,00;

e) Registro secundário de pessoa jurídica – R$ 52,00;

f) Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 32,00;

g) Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 52,00;

h) Renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 26,00 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

i) Renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 37,00 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

j) Certidão de portfólio (pessoa física e pessoa jurídica) – R$ 37,00;

k) Revigoramento ou reintegração – R$ 32,00;

l) 2ª via da Carteira de Identidade Profissional – R$ 32,00;

m) 2ª via da Cédula de Identidade Profissional – R$ 32,00;

n) Certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) – R$ 26,00;

o) Certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) – R$ 37,00;

p) Transferência de registro profissional – R$ 32,00.

Art. 5º É facultado ao profissional ou pessoa jurídica adimplente requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia a expedição de certidão, sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral na primeira certidão de registro e quitação do ano.

Art. 6º A anuidade do ano de 2022 poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art.7º Os débitos anteriores a 2022 também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros primeira anuidade de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º Aos profissionais que requererem o primeiro registro será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade, considerando a proporcionalidade.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Reuniões e Julgamentos Sistema CFB /CRB

RESOLUÇÃO CFB Nº 241, DE 21 DE JULHO DE 2021

Regulamenta as reuniões e os julgamentos no Sistema CFB/CRB em ambiente virtual (videoconferência).

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998; institui, no âmbito do Sistema CFB/CRB, as Sessões Virtuais de Plenário, e define os procedimentos a serem observados.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Sistema CFB/CRB, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, doravante denominada Sessões Virtuais de Plenário, observando-se os procedimentos definidos na presente Resolução.

Parágrafo único. Entende-se como discussão e votação remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos conselheiros em Plenário.

Art. 2º Compete ao Presidente de seus respectivos Conselhos convocar as Sessões Virtuais de Plenário.

Art. 3º Às Sessões Virtuais de Plenário aplicam-se às regras regimentais pertinentes às sessões plenárias presenciais, naquilo que couber.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho priorizará a inclusão dos assuntos mais urgentes e relevantes na pauta das Sessões Virtuais de Plenário, podendo postergar eventuais matérias para as próximas Sessões.

Art. 4º As Sessões Plenárias realizadas na forma da presente Resolução deverão ser gravadas e armazenadas pelos seus respectivos Conselhos.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput do presente artigo, deverão ser lavradas atas das Sessões Virtuais de Plenário, na forma regimental, devendo ser colhidas as respectivas assinaturas eletrônicas ou físicas dos Conselheiros.

§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, os Conselhos integrantes do Sistema CFB/CRB

deverão adotar os procedimentos necessários para viabilizar a tramitação dos processos a serem apreciados nas Sessões Virtuais de Plenário, sem prejuízo da eventual necessidade de posterior coleta de assinaturas físicas dos relatórios, votos, pareceres e manifestações realizadas com vistas a regular instrução processual, caso não seja possível as suas assinaturas eletronicamente.

Art. 5º Os julgamentos dos processos e recursos de competência do CFB e dos CRB poderão ser julgados nas Sessões Virtuais de Plenário.

Art. 6º Nas sessões de julgamento virtuais dos processos e recursos de competência do CFB e dos CRB será permitido o uso da palavra ou a defesa oral pelo interessado ou seu representante legal no prazo de até 15 (quinze) minutos após a leitura do relatório.

§ 1º. O uso da palavra ou a defesa oral deverá ser requerido previamente pela parte interessada ou pelo seu representante legal, mediante envio de e-mail ao endereço indicado pelo CFB ou CRB com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data da ciência ao autuado do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer.

§ 2º. O CFB ou o CRB disponibilizará, conjuntamente com a pauta da Sessão de Julgamento virtual, o canal para manifestação de intenção de participação por advogado, parte ou terceiro interessado, bem como para o envio de arquivo de mídia se necessário.

Art. 7º Os processos submetidos a pedidos de vista feitos em ambiente virtual poderão ser

devolvidos para prosseguimento do julgamento em ambiente virtual ou presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Parágrafo único. Qualquer interrupção ocasionada por motivos de força maior e não restabelecida deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho, e as matérias ou processos não concluídos serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia da sessão posterior.

Art. 8º Durante as Sessões Virtuais de Plenário os conselheiros deverão observar os seguintes procedimentos:

I – adoção de plataforma digital de videoconferência única, indicada pela Presidência do Conselho respectivo;

II – permanência online no período da reunião, comunicando eventuais ausências temporárias;

III – registro do voto, quando requerido;

IV – disposição, a suas expensas, de mobiliários, espaço físico, equipamentos, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada.

Art. 9º Impossibilitado de participar da Sessão Virtual de Plenário, o conselheiro apresentará

justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.

Parágrafo único. Havendo necessidade de quórum, conselheiro suplente será convocado na

forma regimental prevista.

Art. 10º Compete a cada Conselho tomar as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 11 Os conselheiros federais ou regionais que participarem de Sessões Virtuais de Plenário não farão jus a diárias ou a qualquer tipo de ajuda de custo.

Art. 12 Consideram-se convalidadas eventuais reuniões plenárias virtuais já realizadas no âmbito do Sistema CFB/CRB que não contrariem o disposto nesta Resolução, tomadas no período dos setenta dias anteriores à data de entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 13 A presente Resolução também se aplica, no que couber, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), os quais deverão editar instruções necessárias à fiel implementação das Sessões Virtuais de Plenário, em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução e o Regimento Interno do Sistema CFB/CRB.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFB nº 222/2020, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 26/05/2020, pág. 71.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

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