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A Higienização de acervos e o Coronavírus

A preocupação com a proliferação e transmissão de fungos, micro-organismos , vírus ,sempre
existiu nas bibliotecas, arquivos, em qualquer tipo empresa e até nas nossas casas.
A Covid 19 mostrou que este é um perigo que pode ser mortal, todos precisam tomar medidas preventivas para proteger seus funcionários, comunidade e familiares.
A Acesso Assessoria Documental, empresa especializada na área de gestão documental , pesquisou e desenvolveu um equipamento que emite raios UV que permite em minutos
tornar seguro seu acervo circulante.
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Orientações para Bibliotecas Públicas do RS – COVID 19

SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO RS FACE À PANDEMIA DE COVID-19: ORIENTAÇÕES


Em conformidade com o DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020 que Institui o
Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera
a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras
providências, o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas vêm orientar as bibliotecas públicas
municipais e estaduais do RS quanto aos cuidados referentes ao retorno gradual dos serviços
em bibliotecas.


Em primeiro lugar, devemos observar que a reabertura deverá obedecer ao determinado
no Decreto, portanto, para que as bibliotecas retornem as suas atividades, o município deve estar na bandeira AMARELA. Salientamos, porém, que a biblioteca não poderá voltar totalmente à normalidade, já que a pandemia continua e não há ainda uma vacina para a COVID-19.


O ideal seria que até o fim da pandemia, as bibliotecas permanecessem somente com
teletrabalho, mas, caso haja a decisão, por parte dos gestores municipais, de reabertura desses espaços, deve-se adotar os procedimentos de segurança e prevenção. É fundamental que todas as ações da administração municipal sejam validadas por profissionais de saúde, minimizando os riscos de contaminação para as equipes de bibliotecas e para leitores e leitoras.


Organizamos abaixo orientações para lidar com o coronavírus nos ambientes de
bibliotecas. Além das referências ao final, utilizamos também algumas orientações do SEBP de
Minas Gerais.


Reiteramos que consideramos prudente manter as bibliotecas públicas e comunitárias com
seus serviços presenciais suspensos até o fim da pandemia e que se busque formas alternativas de manter contato com a comunidade de leitores, por exemplo, usando tecnologias de informação e comunicação.
Comunicação
A comunicação é essencial e muito mais agora. As bibliotecas precisam ter calma e
comunicar, tanto para os funcionários quanto para os usuários, que são locais seguros, livres de vírus e confiáveis. Sendo assim, não basta apenas comunicar o dia de abertura, mas também explicar quais as medidas sanitárias higiênicas foram realizadas no espaço físico e nos recursos das bibliotecas e quais as que ainda serão realizadas.


Essa comunicação será refletida no protocolo de ação e deve ser feita por meio da própria
biblioteca (site, redes sociais, e-mail, cartazes, publicidade…), mídia local (imprensa digital e de papel, rádio , televisão …), mídia da organização ou instituição da qual a biblioteca ou bibliotecas dependem (press releases, redes sociais corporativas / institucionais…).
As pessoas que frequentam a biblioteca também devem ser informadas sobre os padrões
preventivos de higiene por meio de cartazes e folhetos, como os disponibilizados pelo Ministério da Saúde.


Orientações gerais

  1. Limitar o número de pessoas nos espaços da biblioteca ou na entrada do edifício (regra de ocupação máxima indicativa de 2m² por pessoa).
  2. Distanciamento social mínimo de 2 metros entre as pessoas.
  3. Utilização de equipamento de proteção individual como luvas e máscara pela equipe da
    biblioteca e máscara pelos leitores.
  4. Lavagem regular das mãos com água e sabão ou aplicação de álcool gel 70%, especialmente após manipulação de superfícies potencialmente contaminadas e antes de iniciar uma nova tarefa;
  5. Limitar a presença do número de trabalhadores presentes através da rotação das equipes que desempenham funções não compatíveis com o teletrabalho. Grupos de riscos devem ser afastados das funções presenciais.
  6. Orientar as pessoas para que ao tossir ou espirrar, cubram o nariz e a boca com lenço
    descartável; descartem o lenço no lixo e lavem as mãos; caso apresentem sintomas de resfriado, evitar contato com outras pessoas e permaneçam em casa.
  7. Manter os ambientes ventilados.
  8. Não compartilhar objetos de uso pessoal, como canetas, lápis, copos, celular, etc.
  9. Manter as superfícies livres de adornos e os objetos de trabalho limpos.
  10. Manter também a higiene do rosto e cabelos.
  11. Evitar levar as mãos à boca e nariz antes de estarem limpas.
  12. Antes de manusear objetos de uso compartilhado, lavar as mãos.
    Higienização do ambiente
    Esse tópico se torna altamente relevante no contexto das bibliotecas, por serem espaços pelos quais, normalmente, circulam dezenas de pessoas diariamente. Assim, podemos adaptar para as bibliotecas o procedimento da ANVISA para limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos, utensílios potencialmente contaminados, a fim de minimizar os riscos de contaminação nesses equipamentos culturais:
    • Nunca varrer superfícies a seco, pois esse ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó. Se for necessário, deve ser utilizada a técnica de varredura úmida.
    • Limpar todas as superfícies de trabalho como mesas e balcões diariamente, bem como as superfícies potencialmente contaminadas, tais como cadeiras/ poltronas, corrimãos, maçanetas, apoios de braços, encostos, bandejas, interruptores de luz e ar, controles remotos, paredes adjacentes, portas e janelas, com produtos autorizados para este fim.
    • Não utilizar adornos (anéis, pulseiras, relógios, colares, piercing, brincos) durante a realização dos procedimentos de limpeza.
    • Manter os cabelos presos, barba feita ou aparada e protegida, unhas limpas e aparadas. Os calçados devem ser fechados e impermeáveis. Lembrar que o uso de luvas não substitui a higiene adequada das mãos com água e sabão. O uso de álcool gel 70% é pertinente após higiene adequada das mãos.
    • Friccionar as superfícies com pano embebido com água e detergente neutro ou enzimático, entre outros de igual ou superior eficiência. Após o procedimento de limpeza e desinfecção, nunca tocar desnecessariamente superfícies, equipamentos, utensílios ou materiais (tais como telefones, maçanetas, portas) enquanto estiver com luvas, para evitar a transferência de
    microrganismos para outros ambientes e pessoas.
    • Utilizar produtos saneantes devidamente regularizados na Anvisa.
    • Utilizar produto de limpeza ou desinfecção compatível com material do equipamento/superfície.
    • Lixeiras: aplicar um desinfetante de uso geral, deixar agir por 30 minutos e depois enxaguar.
    • Panos de limpeza: a lavagem com sabão em pó e enxague é suficiente para eliminar o vírus dos tecidos, mas a água utilizada em baldes destinada a esse fim deve ser trocada com frequência.
    Atentar para limpeza frequente das superfícies de contato, pois, de acordo com um estudo publicado no The New England Journal of Medicine e comunicado pelo G1, os períodos em que o novo Coronavírus se mantém ativo em diferentes superfícies, ainda que variáveis de acordo com temperatura e umidade, são os seguintes:
    • Plástico: até 72 horas
    • Aço inoxidável: até 72 horas
    • Cobre: até 8 horas
    • Cartão: até 24 horas
    • Aerossol/Poeiras: até 2h30
    Orientar os colaboradores a utilizarem produtos de limpeza compatíveis com as superfícies de trabalho, pisos e equipamentos, de modo a higienizá-los sem danificá-los; na falta de produtos específicos, utilizar solução de limpeza sendo uma (1) parte de água sanitária para nove (9) partes de água. Devem ser tomados cuidados específicos para limpeza do acervo bibliográfico (Fonte: AGUIA).
    Cuidados com o acervo
    Os estudos sobre as formas de contaminação pelo novo coronavírus ainda são incipientes e o que parece ser mais efetivo é a quarentena, ou seja, adotar formas de deixar o tempo agir
    (Artigo da American Library Association).
    Transcrevemos orientações compiladas, traduzidas e elaboradas por Jullyana Araujo
    (PPACT/MAST) e publicadas pelo Conselho Regional de Biblioteconomia 8ª Região sobre
    limpeza e cuidados com o acervo neste momento:
    • Todos os especialistas e conservadores ouvidos nos artigos consultados são absolutamente contra a limpeza do acervo utilizando produtos como desinfetantes, cloros e álcool, seja em aerossol ou líquidos.
    • O motivo da não recomendação de limpeza é simples: tais produtos têm grande potencial para danificar livros e outras peças de valor, por vezes de maneira irreversível. Podem causar oxidação, dissolução de tintas, de anotações, desbotamento da cor, etc. É preferível isolar o acervo/a coleção/os itens por um período de tempo em que o vírus não sobreviva mais.
    • Utilizar raios UV também não é recomendado: podem causar forte oxidação e, no geral, não é possível o alcance em todos os “cantos” do item.
    • Objetos históricos, móveis e outras artes decorativas têm a mesma recomendação: sem limpeza agressiva e produtos químicos fortes sem saber quais serão as consequências a longo prazo e sem consultar um conservador-restaurador.
    • Para livros que possam ter estado em contato com o vírus, o desinfetante mais eficiente seria justamente não fazer nada – esperar e manter os livros em quarentena por pelo menos 14 dias.
    Evita-se duas coisas: a transmissão, e danificá-los com a aplicação de materiais de limpeza.
    • O recomendado é a limpeza apenas de áreas comuns e locais que muitos tocam, como
    maçanetas, mesas, cadeiras, bancadas, etc.
    • Na limpeza de superfícies e locais de uso comum recomenda-se o uso de luvas e, se possível, óculos de proteção. Devido à escassez desses EPIs no momento e à prioridade dos profissionais da saúde, caso a instituição esteja fechada, a limpeza deve ser feita quando for possível funcionar novamente.
    • O isolamento é a medida recomendada tanto durante quanto após a pandemia, no caso de devoluções de livros e outros, por exemplo. Durante, preserva-se a saúde dos trabalhadores e também do acervo; após, colocando livros devolvidos em quarentena, evita-se contágios desnecessários.
    • Falando do pós-pandemia, recomenda-se uma quarentena para todos os itens devolvidos às bibliotecas. Para manuseá-los para dentro e fora dessa quarentena, recomenda-se o uso de luvas que devem ser descartadas imediatamente após o manuseio, para que nada mais seja tocado.
    Após isso, lavar as mãos da maneira e pela quantidade de tempo recomendada pela Organização Mundial da Saúde.
    • Isolamento a nível de objeto, de item pode ser feito colocando-os em bolsas plásticas com zíper, tomando o cuidado de colocar uma etiqueta com a informação do objeto, a data de colocação na bolsa, e o motivo.
    • Caso um espaço para quarentena não seja possível, os itens podem ser colocados em
    bolsas/sacolas, que deverão ser lacradas por até 14 dias.
    • Os livros que tenham sido utilizados por pessoas doentes devem ser colocados em bolsas de plástico com fecho duplo. Uma vez com o livro dentro, é necessário limpar o exterior da bolsa com um produto de limpeza apropriado. Cuidado para que o produto não entre dentro da bolsa.
    Uma vez limpo, manter a bolsa em zona segura e isolada por 14 dias.
    • Atenção: Dependendo das próximas semanas, é recomendável checar se o acervo tem algum risco de vazamentos repentinos; infiltrações; roubos e/ou furtos e enchentes. Se possível, eleger uma pessoa para periodicamente ir checar o acervo.
    • Se existe o plano ou pensamento de limpar e/ou desinfetar coleções, durante ou após a pandemia, entenda e aceite que irão ocorrer danos e/ou perdas de material.
    No momento, o desinfetante, a limpeza mais barata, simples, segura e eficiente é o tempo.
    Proteção individual das equipes
    As equipes das bibliotecas devem utilizar luvas e máscaras sempre que manipularem
    documentos ou estiverem em contato com superfícies potencialmente contaminadas. Devem proceder à higienização regular das mãos de acordo com as indicações do Ministério da Saúde.
    O cumprimento destas medidas são especialmente importantes sempre que saírem ou
    entrarem num novo espaço ou iniciarem uma nova tarefa.
    Reforçamos que é responsabilidade da administração municipal a garantia de segurança dos profissionais das bibliotecas, assim como o fornecimento de equipamentos de proteção
    individual.
    Morganah Marcon, CRB-10/1024
    Coordenadora do SEBP-RS

Medida Provisória 927

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO 

Art. 4º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo. 

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS 

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 

Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput:

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III –  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA 

Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30.  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I – às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33.  Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.   

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido. 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A  O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

…………………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 39.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 – Edição extra- L