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Licitação Livro Digital – PI

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2021
(PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 00011.008447/2020-50)
Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ – SEDUC, com CNPJ nº 06.554.729/0001-96, por meio da Gerência de Licitação – GPCD, sediada na Av. Pedro Freitas, S/N, Centro Administrativo, Blocos D e F, CEP: 64018-900, realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com o critério de julgamento por menor preço do item, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 8.248, de 22 de outubro de 1991, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, da Lei Estadual nº 7.482, de 18 de janeiro de 2021, da Lei Estadual nº 6.735, de 23 dezembro de 2015, do Decreto Estadual n. 14.631 de 08 de novembro de 2011, da Lei nº 10.176, de 11 janeiro de 2001, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, da Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014, da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, das Instruções Normativas SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017 e nº 03, de 26 de abril de 2018 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, além da legislação federal acima, a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e as exigências estabelecidas neste Edital.
Data início de Acolhimento: 08/11/2021
Horário: 08:00
Data Abertura de propostas: 23/11/2021
Horário: 09:00
Data Rodada de Lances: 23/11/2021
Data da sessão: 23/11/2021
Horário: 09:00
Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.comprasgovernamentais.gov.br (UASG: 925478)

  1. DO OBJETO
    1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada que ofereça uma base de livros digitais para atender as necessidades dos alunos e professores, no formato de e-books, com a oferta de um acervo eletrônico com títulos de livros técnicos e em geral, com acesso online via WEB, ilimitado, para no máximo 30.000 usuários simultâneos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
    1.2. A licitação será realizada em único item.
    1.3. O critério de julgamento adotado será o menor preço total por item, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto.

Termo de Referencia

Especificação:

Contratação de empresa que ofereça uma base de livros digitais para atender as necessidades dos alunos e professores, no formato de e-books, modernizando assim a forma de acesso à informação do seu público, com a oferta de um acervo eletrônico com títulos de livros técnicos e em geral. Acesso online via WEB, ilimitado, para no máximo 30.000 usuários simultâneos. A quantidade de livros no acervo digital seja de no mínimo 5.000 títulos – em função do número de alunos e das especificidades dos cursos e que no mínimo 90% dos livros sejam em português.

VALOR UNITÁRIO DE REFERÊNCIA POR USUÁRIO: R$ 2,18

Quantidade: 30.000 (Trinta Mil) acessos simultâneos mensais

Valor Estimado anual: R$ 784.800,00

Edital completo disponível em: https://www.seduc.pi.gov.br/licitacoes/

Resolução CFB 240 – Bibliotecas Digitais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 195


Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Biblioteconomia


RESOLUÇÃO CFB Nº 240, DE 30 DE JUNHO DE 2021


Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais.


O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, alínea f, da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do
Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o
funcionamento das bibliotecas digitais.


Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – biblioteca digital: coleções de recursos bibliográficos e informacionais
disponíveis para acesso local ou remoto em qualquer mecanismo por meio eletrônico,
destinada à consulta, à pesquisa e ao estudo;
II – coleção de recursos bibliográficos e informacionais:
a) os bancos e bases de dados contendo informações nato digitais ou digitalizadas, independentemente de serem desenvolvidas ou adquiridas pela instituição;
b) os repositórios digitais, incluindo os institucionais;
c) os bancos de livros digitais e objetos digitais, com ou sem serviços de empréstimo, devolução e reserva;
d) os bancos de livros digitais das editoras das instituições;
e) os bancos de livros digitais doados por terceiros ou produzidos por membros das instituições;
f) os bancos de acervos audiovisuais produzidos ou disponibilizados pela instituição;
g) os bancos de artigos, monografias, dissertações, teses, produtos e outros trabalhos acadêmicos produzidos pelos membros das instituições de ensino;
h) as hemerotecas digitais;
i) os bancos iconográficos;
j) os bancos de atos normativos;
k) os bancos de dados abertos de pesquisa;
l) os repositórios de eventos científicos;
m) os bancos de práticas educacionais abertas das instituições;
n) os repositórios de periódicos científicos;
o) os bancos de arquivos de áudios e vídeos produzidos pelas instituições;
p) os bancos de arquivos de manuais, tutoriais, apresentações, capacitações, cursos de extensão e afins elaborados por servidores das instituições.


Art. 3º Incluem-se entre os serviços desenvolvidos e ofertados pelo bibliotecário no âmbito da biblioteca digital:


I – o desenvolvimento de coleções, em consonância com as políticas da instituição;
II – a catalogação bibliográfica e de metadados;
III – a classificação e a indexação;
IV – a elaboração de resumos;
V – a construção de taxonomias e de vocabulários controlados;
VI – a normalização de trabalhos acadêmicos e de pesquisas;
VII – a disseminação seletiva da informação;
VIII – o serviço de referência virtual;
IX – a capacitação dos usuários quanto à busca, recuperação e uso da informação;
X – a divulgação dos produtos e serviços ofertados;
XI – o monitoramento de acesso remoto aos acervos, produtos e serviços para
polos de ensino a distância e de pesquisa;
XII – o gerenciamento do sistema de comunicação da biblioteca digital sobre os
empréstimos de publicação;
XIII – o gerenciamento das plataformas de redes sociais da biblioteca digital;
XIV – o mapeamento e gerenciamento dos dados estatísticos da biblioteca digital;
XV – o desenvolvimento de política de proteção das coleções e dados digitais.


Art. 4º As bibliotecas digitais observarão os seguintes parâmetros:

I – ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição;
II – acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade a ser servida;
III – oferta mínima de quatro produtos ou serviços elencados no art. 3º desta Resolução;
IV – cumprimento das normas e padrões biblioteconômicos no gerenciamento, curadoria e preservação de seu acervo, e na oferta de produtos e serviços;
V – possibilitar a emissão de relatórios de produção, com o nome do operador, data, horário e dados inseridos, excluídos e alterados;
V – adotar recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VI – emprego de interfaces que atendam aos atributos qualitativos de usabilidade;
VII – acesso ininterrupto aos seus produtos e serviços.


Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às bibliotecas
eletrônicas, virtuais, híbridas e polimídias.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA
Presidente do Conselho