Arquivo da tag: erih-plis

Qualis Periódicos – Objetivos e Finalidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/09/2021 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA Nº 145, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso da competência prevista no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso II do §1° do art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, bem como das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IX do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o constante dos autos do processo nº 23038.018354/2020-31, resolve:

Art. 1º Esta Portaria consolida as disposições sobre o Qualis Periódicos, seus objetivos e finalidade.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E FINALIDADE

Art. 2º O Qualis Periódicos é o conjunto de procedimentos de classificação de periódicos a partir de fatores de impacto relacionados à produção intelectual dos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil, com a finalidade exclusiva de fornecer subsídios para sua avaliação.

Art. 3º São princípios que regem o Qualis Periódicos:

I – exclusividade de utilização para a avaliação da pós-graduação stricto sensu no Brasil;

II – caráter retrospectivo da análise do impacto da produção intelectual publicada em cada periódico; e

III – observância de padrões deontológicos de produção científica e de publicação em periódicos, segundo os protocolos internacionais geralmente aceitos.

Art. 4º A classificação de periódicos dar-se-á por meio do procedimento de estratificação, que consiste no posicionamento de cada periódico em uma escala hierarquizada de diferentes estratos, definidos nesta Portaria.

Art. 5º O Qualis Periódicos tem como objetivo estratificar apenas os periódicos nos quais tenha havido publicação de produção científica, devidamente informada à Capes pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil, não se prestando a utilizações diversas daquelas relacionadas à avaliação dos referidos programas.

CAPÍTULO II

ESTRATIFICAÇÃO DO QUALIS PERIÓDICOS

Seção I

Delimitação do objeto

Art. 6º O universo de periódicos sujeitos aos procedimentos referidos nesta Portaria corresponderá ao conjunto de dados informados pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil na Plataforma Sucupira, relativos ao quadriênio da avaliação em curso.

Parágrafo único. Para fins de definição da área preponderante dos periódicos, utilizar-se-á, além do quadriênio referido no caput, o histórico de publicações relativas ao quadriênio anterior.

Seção II

Condições e requisitos mínimos e os estratos do Qualis Periódicos

Art. 7º São condições e requisitos mínimos para a estratificação, cumulativamente:

I – o periódico deve possuir cadastro ativo em algum dos indicadores referidos nesta Portaria; e

II – o periódico deve comprovar o cumprimento de todas as exigências de boas práticas editoriais, tendo como referencial os critérios disponíveis na COPE (publicationethics.org) ou nas bases de dados utilizadas pelo Qualis Periódicos, bem como dos critérios já consolidados pelas Áreas para referenciar boas práticas constantes do Relatório do Qualis Periódicos da respectiva Área.

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer dos incisos deste artigo ou aos princípios referidos nesta Portaria dará ensejo à atribuição do estrato C ao periódico avaliado.

Art. 8º Os periódicos, independentemente do estrato que lhes for atribuído, devem manter as condições e requisitos para a estratificação, nos termos desta Portaria, atendidas todas as boas práticas acadêmicas nacionais e internacionais relacionadas ao tema.

Art. 9º Considera-se violação de boas práticas a adoção de qualquer das seguintes condutas, nos termos previstos no Relatório do Qualis Periódicos das respectivas Áreas:

I – não observância de requisitos mínimos de editoração, como a exigência de elementos pretextuais em inglês (abstract, key words e título traduzido);

II – não observância de critérios mínimos de exogenia de autores, do Conselho Editorial e do conselho de pareceristas;

III – não adoção do sistema de revisão cega por pares, devidamente auditável, ou a violação do correspondente sigilo;

IV – concentração da produção de determinado programa de pós-graduação em volume específico ou em uma série de volumes;

V – prática de publicação cruzada de produções oriundas de programas de pós-graduações específicos e identificados;

VI – publicação de artigos com citações cruzadas ou com autocitação em patamares que sejam considerados excessivos ou predatórios, bem como adoção de práticas que produzam aumento artificial de citações;

VII – publicação de artigos em nome de terceiros que não contribuíram para a pesquisa, especialmente de revisores do texto;

VIII – ausência de política de preservação digital;

§ 1º A qualquer tempo, mesmo após a atribuição de estrato ao periódico, a identificação de qualquer dessas práticas, de modo isolado ou cumulativo, importará a requalificação do periódico ao estrato C, mediante ato fundamentado, por meio de procedimento prévio no qual sejam garantidos aos interessados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º As hipóteses de violação às boas práticas, referidas neste artigo, não são taxativas e deverão ser consideradas em conjunto com as previstas no Relatório do Qualis Periódicos das respectivas Áreas.

Art. 10. Os periódicos que atenderem às condições mínimas de estratificação serão classificados nos estratos A1 até B4.

Paragrafo único: O conjunto de periódicos será distribuído por meio de percentis.

Art. 11. A cada periódico atribuir-se-á um único estrato por Colégio ou para todas as áreas de avaliação da CAPES.

Seção III

Indicadores

Art. 12. A estratificação far-se-á por meio de utilização de um dos seguintes agrupamentos de indicadores:

I – QR1: uso do CiteScore, obtido a partir da base de dados Scopus, e da base de dados Journal of Citation Report (JCR), ou, subsidiariamente, dos índices h5 ou h10 gerados por meio da ferramenta de busca Google Metrics;

II – QR2: uso exclusivo dos índices h5 ou h10 gerados por meio da ferramenta de busca Google Metrics;

§ 1º Ficará a critério da Área de avaliação a definição do agrupamento que mais se ajuste a suas especificidades e que correspondam ao reconhecimento cientifico de sua comunidade acadêmica.

§ 2º A Diretoria de Avaliação divulgará a lista consolidada dos agrupamentos aplicáveis a cada Área de avaliação.

Art. 13. Na aplicação dos indicadores, utilizar-se-ão:

I – os valores de percentis gerados automaticamente pela Scopus ou pelo JCR, o que for maior, podendo-se usar em caráter subsidiário a base do Google Metrics, em que o percentil será calculado por meio de um modelo de regressão linear simples para estimar, a partir do valor de h5 ou H10, o valor correspondente do Citescore, permitindo-se imputar o valor do percentil e admitindo-se, ainda, limitação de estratos pela respectiva área de avaliação; ou

II – no caso do uso exclusivo da base do Google Metrics, os percentis serão calculados a partir da base ampliada de periódicos pertinentes à respectiva área de avaliação, que deve contar com os veículos registrados na base da Plataforma Sucupira no período definido pelo art. 6º, em bases indexadoras internacionais (Scopus, WoS, ERIH-PLUS, Redalyc, Spell e outras identificadas pela área) e em outros periódicos cuja temática seja identificada pela área de avaliação como pertinente.

Art. 14. Às Áreas de avaliação que adotarem o QR2 será facultada a subdivisão dos periódicos dentro de uma mesma área de avaliação, com base em:

I – subáreas de conhecimento (divisão temática); e/ou

II – idioma ou região de origem do periódico.

§ 1º As subdivisões de que trata o caput deste artigo devem ser devidamente justificadas em documento próprio da área.

§ 2º As áreas de avaliação que optarem pelas subdivisões em idioma ou região de origem devem escolher apenas um dos dois critérios e estabelecer para ele um máximo de 3 (três) subagrupamentos.

Seção IV

Identificação da Área de conhecimento preponderante

Art. 15. Para cada periódico submetido ao procedimento de estratificação, definir-se-á a Área de conhecimento preponderante a partir da análise quantitativa das publicações relativas ao período definido pelo art. 6º e seu parágrafo único, nestes termos:

I – ter-se-á como preponderante a área do conhecimento à qual corresponder o percentual maior que 50% (cinquenta por cento) das publicações; ou

II – ter-se-á como majoritária a área do conhecimento que, não tendo atingido o percentual referido no inciso I deste artigo, contar com pelo menos uma publicação no atual ciclo avaliativo e, no cômputo total, com a maioria simples de publicações; ou

III – ter-se-á como minoritária a área do conhecimento à qual corresponder quantitativo de publicações inferior ao da área majoritária, não inferior a 10% (dez por cento), ou que não se tenham enquadrado no inciso II deste artigo.

§ 1º Nos casos de empate entre duas ou mais áreas do conhecimento, a definição prevista neste artigo será atribuída àquela cujo número absoluto de publicações for mais representativo em relação ao número total de publicações avaliadas. Persistindo o empate, a decisão competirá ao Conselho Técnico Científico da Educação Superior, ouvidos os Colégios interessados.

§ 2º Na hipótese do inciso III, serão identificadas no máximo 3 (três) áreas minoritárias, segundo a ordem decrescente do respectivo percentual de publicações.

Art. 16. A identificação do estrato de cada periódico, segundo a escala hierarquizada definida nesta Portaria, será proposta:

I – exclusivamente pela área preponderante, se houver; ou

II – pela área majoritária, em conjunto com as áreas minoritárias.

Parágrafo único. Na atuação conjunta definida pelo inciso II deste artigo, compete à área majoritária o voto de qualidade, nas hipóteses de empate.

Art. 17. Compete às Áreas de avaliação da Capes, isoladamente ou em conjunto, sugerir a identificação da Área de conhecimento de cada periódico, na forma definida por esta Seção. Em qualquer hipótese, tal juízo de preponderância pode ser revisto, pelo Conselho Técnico Científico da Educação Superior, por provocação dos interessados ou de ofício, ouvidos os Colégios interessados.

Seção V

Procedimento

Art. 18. O procedimento de estratificação desenvolver-se-á em duas fases:

I – Fase 1: estratificação referência a partir dos percentis definidos nos termos da Seção precedente; e

II – Fase 2: ajuste dos estratos, quando necessário.

Art. 19. Concluída a fase de estratificação de referência, admitir-se-ão, na fase de ajustes dos estratos (Fase 2) para que a classificação se mantenha representativa do reconhecimento reputacional dos periódicos classificáveis pela comunidade cientifica da área de conhecimento relacionada, as seguintes modificações:

I – um estrato para cima ou para baixo, até o limite de 30% ( trinta por cento) do total de periódicos avaliados pela Área; e

II – dois estratos para cima ou para baixo, até o limite de 20% ( vinte por cento) do total de periódicos avaliados pela Área.

§ 1º A fase de ajustes não admite modificações para periódicos aos quais tenha sido atribuído o estrato C, ressalvada a hipótese de erro material grosseiro devidamente comprovado.

§ 2º As áreas quando demonstrarem que o percentual de ajuste ainda gera distorções relevantes junto a comunidade acadêmica brasileira ou internacional que utiliza o referido periódico como veiculo essencial de divulgação do conhecimento poderá pleitear a DAV a manutenção por mais um quadriênio (2021 a 2024) da classificação anteriormente reconhecidas pelos documentos oficiais da CAPES.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Faculta-se, para fins da avaliação quadrienal 2017-2020, a utilização desta portaria para a estratificação a ser promovida pelas áreas de avaliação que optarem pela incidência imediata desta norma, mediante requerimento formal dirigido à DAV.

Art. 21. Para a avaliação quadrienal 2017-2020, a divulgação dos resultados do Qualis Periódicos só ocorrerá após a divulgação dos resultados dos julgamentos dos pedidos de reconsideração.

Art. 22. Compete a Presidente da Capes dirimir quaisquer dúvidas e omissões relacionadas à aplicação desta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO