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A polêmica das editoras “predatórias”

A Polêmica das editoras “predatórias”

No meio acadêmico esta sendo muito discutido se vale a pena publicar a sua tese de doutorado ou mestrado em uma editora “sem renome” ou mesmo fazer uma edição de autor.

Nos editais dos concursos, na parte dos títulos, a pontuação para publicações normalmente cita apenas livros, sem apresentar critérios de qualidade sobre a publicação. Para artigos publicados em periodicos é comum levar em consideracão o Qualis da revista.

A Capes possui um QUALIS para livros, mas são avaliados apenas a cada quatro anos, em algumas áreas do conhecimento, por especialistas convidados apenas os livros enviados para análise.



A avaliação vai de L1 a L4 (a mais alta), e são considerados na avaliação a existência de um corpo editorial qualificado, se a escolha foi feita por pares , se a editora possui uma linha editorial ou catalogo relacionados a área do livro.

Para ser considerado Livro, segundo a CAPES é preciso: possuir ISBN, Ficha Catalográfica, um mínimo de 50 paginas. Possuir um indice remissivo garante mais alguns pontos na avaliação.

As edições de autor, ou por editoras pequenas não inviabilizam a obtenção de pontos em provas de títulos, mas para bancas mais exigentes, que se baseiem nos critérios do QUALIS para livros, a pontuação será reduzida.

É claro que editoras de renome, com boa estrutura de divulgação e promoção, irão garantir uma maior visibilidade e prestígio à publicação.

Para escolher a melhor opção é preciso ter bem claro qual o objetivo se pretende atingir.

Para ajudar na sua decisão consulte um bibliotecário

Resolução CFB 184 – Sobre Fichas Catalográficas

Publicado no Diário Oficial da União dia 06.10.2017 pag. 180

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da indicação do nome e do registro profissional do bibliotecário nos documentos de sua responsabilidade e nas fichas catalográficas em publicações de qualquer natureza.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962 e os Art. 6 ° e 7° do Decreto n° 56.725, de 16 de agosto de 1965, em cumprimento da decisão tomada em Reunião Plenária de 5 de abril de 2017, e Considerando que a profissão de Bibliotecário se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, resolve:

Art. 1o – Os documentos referentes ao campo de ação profissional do bibliotecário só terão validade quando assinados por Bibliotecário devidamente registrado no Conselho Regional.

Art. 2o – É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB), após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência.

Art. 3º – É obrigatório que conste o número de registro no CRB do bibliotecário abaixo das fichas catalográficas de publicações de quaisquer natureza e trabalhos acadêmicos.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO MARTINS DE LIMA Presidente do Conselho