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INEP – Avaliação in Loco

AVALIAÇÃO IN LOCO

Acervo das instituições de educação superior pode ser físico, virtual ou misto

Indicadores de avaliação sobre bibliografia básica e complementar admitem três tipos de acervos, não havendo restrição em relação à modalidade ou ao ato de autorização de curso

Publicado em 11/03/2022 17h20

Colaboradores: Larita Arêa

Para a garantia da qualidade da educação superior ofertada no Brasil, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) realiza a avaliação externa in loco de instituições de educação superior e cursos de graduação, um dos pilares avaliativos presentes na Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Entre os instrumentos de avaliação estão os indicadores 3.6 e 3.7 – referentes à bibliografia básica e complementar, respectivamente –, que admitem três tipos de acervos nas instituições, por unidade curricular: físico, virtual ou misto.

Assim, o avaliador deve analisar se a instituição de educação superior possui o acervo adequado para o curso, e não o seu tipo, pois, apesar de a distinção entre biblioteca física e virtual não ser clara na literatura científica, para fins de avaliação, a diferença entre as duas modalidades de acervo não causa impacto na opção por um conceito avaliativo por parte da comissão avaliadora.

O Glossário dos Instrumentos de Avaliação Externa – documento de suporte para entendimento dos atores do Sinaes – esclarece que os três tipos de acervos bibliográfico são admitidos para avaliação da instituição, de modo que o Inep não tem restrição com relação à modalidade ou ao ato de autorização de cursos. Contudo, o indicador 3.6 do Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação informa que a biblioteca física precisa estar relacionada em formato informatizado e deve disponibilizar equipamento eletrônico com ferramenta de pesquisa sobre o material disponível. Tanto o acervo físico quanto o virtual precisam possuir contrato no nome da instituição com garantia de acesso ininterrupto às bibliografias por parte do usuário, o que não significa que deverá existir uma licença para cada aluno, mas que este tenha acesso sempre que precisar ou sentir necessidade.

No caso da biblioteca apenas virtual, a instituição precisa disponibilizar acesso físico na instituição com instalações e recursos tecnológicos, ou seja, um computador que atenda à demanda de leitura, estudo e aprendizagem do estudante.  

O Inep alerta aos avaliadores do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) sobre a importância de preencherem o relatório contendo justificativa clara e coerente com o conceito aplicado.

Publicado em:

https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/avaliacao-in-loco/acervo-das-instituicoes-de-educacao-superior-pode-ser-fisico-virtual-ou-misto

Avaliação Externa Virtual In Loco – INEP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 275, DE 28 DE JULHO DE 2021

Altera artigos da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, e da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, referentes a procedimentos no âmbito da Avaliação Externa Virtual in Loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art 8º da Lei 10.861, de14 de abril de 2004, no art. 7° do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa n° 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o constante no processo SEI nº 23036.003257/2021-44, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 8º da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Cabe à IES:

I – organizar todos os materiais e evidências necessários para a realização da avaliação;

II – organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com indivíduos ou grupos;

III – garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das condições de infraestrutura;

IV – disponibilizar armazenamento próprio em nuvem para postagem de documentos e compartilhamento seguro com a comissão avaliadora.

Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, de comum acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.” (NR)

Art. 2º O artigo 11 da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A IES realizará apresentações de suas instalações, e demais reuniões e compromissos estabelecidos em agenda, para entrevistas e verificações pertinentes à avaliação externa, por meio da interação estabelecida via sala segura de videoconferência.

Parágrafo único. Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual, que sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação, deverão ser disponibilizados eletronicamente pela IES à comissão avaliadora, via sistema da própria IES e de sua exclusiva responsabilidade.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A gravação ou o registro permanente ou temporário, previstos no art. 7º da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, ocorrerão conforme previsões da Lei nº 13.709/2018.

§ 1º As entrevistas dos discentes, docentes e do corpo técnico-administrativo não serão gravadas ou registradas.

§ 2º A IES deverá encaminhar ao Inep, até o último dia da visita, o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO, disponibilizado no Anexo, de todos os membros da comunidade acadêmica que participarem das gravações ou registros.” (NR)

Art. 4º O artigo 6º da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O trânsito de documentos adicionais previsto no art. 11 da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, ocorrerá por meio de armazenamento em nuvem providenciado pela IES.

§ 1º É defeso aos avaliadores manter em sua posse quaisquer documentos disponibilizados pela IES para a realização da avaliação in loco.

§ 2º O acesso aos documentos deverá ser garantido aos avaliadores até cinco dias depois da visita.

§ 3º A IES poderá carregar arquivos a partir de sete dias antes da visita virtual até o último dia da visita.

§ 4º Arquivos postados após a visita, considerando o registro eletrônico da data de upload, deverão ser desconsiderados pelos avaliadores.” (NR)

Art. 5º Revoga-se os Anexos I a V da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO

Nome completo:_________________________________________________________

_________________________________________________________________

Código da avaliação:______________________________________________________

Autorizo o uso de minha imagem, constante em gravação e/ou registro da Avaliação Externa Virtual in Loco, sem qualquer ônus e em caráter definitivo, concedida ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Outrossim, declaro que não realizarei qualquer tipo de registro ou gravação das atividades previstas na avaliação in loco supracitada.

Local e data:____________________________________________________

Assinatura:_____________________________________________________

Avaliação das Instituições de Ensino Virtual- INEP

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 181

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 165, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Institui a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e da avaliação das Escolas de Governo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art 8º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7° do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa n° 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o constante no processo SEI nº 23036.000628/2021-36, resolve:

Art. 1º Instituir a Avaliação Externa Virtual in Loco, para a melhoria da visita de avaliação externa de IES e cursos de graduação por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) ou o Banco de Avaliadores de Escolas de Governo.

§ 1º A Avaliação Externa Virtual in Loco é definida como ambiente de avaliação no qual poderão ser implementados procedimentos novos ou inovadores para o aperfeiçoamento e modernização das visitas para avaliação externa de IES e cursos de graduação.

§ 2º A Avaliação Externa Virtual in Loco trata da organização, acompanhamento e supervisão das visitas de avaliação realizadas por comissões avaliadoras, em formato mediado por tecnologias.

§ 3º A Avaliação Externa Virtual in Loco está sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior (CGACGIES) da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Avaliação Externa Virtual in Loco implementará as novas soluções no escopo dos procedimentos sob responsabilidade deste Instituto.

Art. 3º A Avaliação Externa Virtual in Loco será implementada com o uso intensivo de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), objetivando:

I – fortalecer a organização da avaliação, seu acompanhamento e supervisão, a segurança da informação, a disponibilidade de avaliadores e o atendimento a IES e cursos de graduação no país;

II – viabilizar novas formas de interação entre IES e comissões avaliadoras de forma síncrona, com a garantia de condições para o registro fiel e circunstanciado das evidências de oferta educacional, seus insumos e processos, pelas comissões;

III – incrementar o atendimento a municípios de difícil acesso ou que possuam atendimento prejudicado por condições de disponibilidade aérea, rodoviária, aquaviária, condições geográficas ou meteorológicas;

IV – dirimir elementos de ordem logística que afetam a realização das avaliações;

V – garantir a entrega do relatório de avaliação, dados e informações educacionais às partes interessadas no resultado da avaliação externa – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) e IES;

VI – manter o processo de avaliação externa de IES e cursos de graduação mesmo em cenários de contingência local, regional ou nacional, como as ocasionadas pela disseminação do novo coronavírus;

VII – agregar novas tecnologias para a organização da avaliação externa;

VIII – otimizar a dedicação de integrantes dos bancos de avaliadores à interação com as IES; e

IX – aumentar a eficiência da visita realizada pelas comissões.

Art. 4º O planejamento da implementação da Avaliação Externa Virtual in Loco será realizado pela CGACGIES.

§ 1º Serão consideradas as avaliações institucionais e de cursos de graduação na Fase Inep – Avaliação.

§ 2º Os cursos de graduação previstos no art. 41 do Decreto 9.235/2017, sendo eles Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, não serão avaliados pela Avaliação Externa Virtual in Loco.

§ 3º Os atos de recredenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação estão sobrestados conforme Portaria nº 796, de 2 de outubro de 2020, não sendo objeto de avaliação enquanto perdurar a vigência dessa.

Art. 5º O fluxo processual estabelecido na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, não será impactado pelos procedimentos estabelecidos na Avaliação Externa Virtual in Loco.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º São mantidas as previsões e procedimentos estabelecidos no Capítulo II da Portaria Normativa nº 840/2018.

Art. 7º O Inep abrirá canais seguros de videoconferência, correspondentes ao total de avaliações concomitantes por semana, conforme planejamento da CGACGIES.

§ 1º O único meio oficial para interação entre IES e comissões é a sala segura de videoconferência disponibilizada e designada à avaliação correspondente.

§ 2º O Inep informará à comissão e IES, por avaliação confirmada, as informações da sala de videoconferência correspondente à avaliação.

§ 3º O Inep poderá proceder, por amostragem ou não, segundo seu juízo e procedimentos próprios, à gravação ou ao registro permanente ou temporário das interações entre os membros das comissões e também entre comissões e IES.

Art. 8º Cabe à IES:

I – organizar todos os materiais e evidências necessários para a realização da avaliação;

II – organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com indivíduos ou grupos; e

III – garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das condições de infraestrutura.

Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, de comum acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.

Art. 9º Para a comissão avaliadora, o período de avaliação é considerado de dedicação integral à atividade, com especial observância do horário diário de interação estabelecido.

§ 1º Caso seja necessário ajuste na duração do preenchimento do relatório de avaliação, a comissão deverá entrar em contato com o Inep para análise da situação e encaminhamentos pertinentes, se for o caso.

§ 2º Nos momentos de interação privativa da comissão, cabe ao ponto focal o controle dos acessos à sala, para manutenção do sigilo e segurança das interações.

Art. 10. No início de cada interação entre instituição e comissão via videoconferência, em especial nos momentos de apresentação de instalações, o responsável pela IES na conferência deverá apresentar à comissão compartilhamento de tela com aplicação web em tempo real, com a geolocalização atual, oportunizando à comissão garantir que a transmissão da IES ocorre da localização de endereço constante no processo que embasa a avaliação externa.

Art. 11. A IES realizará apresentações de suas instalações, e demais reuniões e compromissos estabelecidos em agenda, para entrevistas e verificações pertinentes à avaliação externa, por meio da interação estabelecida via sala segura de videoconferência.

§ 1º Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual que sejam fundamentais, para embasar as justificativas do relatório de avaliação, deverão ser transmitidos pela IES à comissão avaliadora, via Sistema Eletrônico determinado pelo INEP.

§ 2º Não deve ocorrer nenhum trânsito de arquivos de qualquer natureza, da IES, suas instalações, seu corpo funcional ou discente, por qualquer meio que não seja o Sistema Eletrônico determinado pelo INEP.

Art. 12. O instrumento de avaliação externa será aplicado em sua integralidade, conforme sua lógica e elaboração, sendo o relatório de avaliação constituído normalmente com a justificativa pertinente ao conceito atribuído para cada objeto de avaliação abordado pela comissão avaliadora.

Art. 13. O fluxo pós finalização da avaliação será desenvolvido normalmente, com a disponibilização do relatório de avaliação às partes interessadas no resultado, Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, e IES, para eventual interposição de recurso para apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Avaliação Externa Virtual in Loco vigorará no fluxo de avaliações externas de IES e cursos de graduação em caráter emergencial e temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Será considerada data de implementação o primeiro período de avaliação realizado nos moldes da Avaliação Externa Virtual in Loco.

Art. 15. Durante o estado de emergência de saúde pública, as eventuais visitas presenciais das comissões seguirão o Protocolo de Biossegurança para realização das avaliações externas in loco no período da pandemia do novo coronavírus, de acordo com o disposto na Portaria nº 568, de 9 de outubro de 2020.

Art. 16. Servidores da CGACGIES poderão atuar como observadores da avaliação, seja em interações da IES com a comissão, seja na interação privativa da comissão.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela CGACGIES.

Art. 18. A Presidência do INEP poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO