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Lei Geral da Bibliotecas – México

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http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5619932&fecha=01/06/2021

DOF: 01/06/2021
DECRETO pelo qual a Lei Geral das Bibliotecas é emitida. Na margem um selo com o Escudo Nacional, onde se lê: Estados Unidos Mexicanos.- Presidência da República. ANDRÉS MANUEL LÓPEZ OBRADOR , Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, fez saber a seus habitantes :Que o Ilustre Congresso da União se dirigiu a mim o seguinte DECRETO
” O CONGRESSO GERAL DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, DECRETA: É EMITIDA A LEI GERAL DE BIBLIOTECAS.
Artigo Único.- É editada a Lei Geral das Bibliotecas.
LEI GERAL DE BIBLIOTECAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Esta Lei é de observância geral em toda a República, suas disposições são de ordem pública e de interesse social e tem por objeto:
I. Estabelecer as bases de coordenação dos governos federais, dos entes federativos, dos municípios e prefeitos da Cidade do México em matéria de bibliotecas públicas;     
II. Definir as políticas de implantação, manutenção e organização das bibliotecas públicas;         
III. Definir as normas básicas de funcionamento da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;        
4. Propor diretrizes para a integração do Sistema Nacional de Bibliotecas;      
 Promover a formação de bibliotecas pelos setores social e privado;         SERRAR. 
Promover e garantir a conservação do património documental, bibliográfico, jornal, auditivo, visual, audiovisual, digital e, em geral, qualquer outro suporte que contenha informação relacionada, estabelecendo instrumentos de divulgação cultural, consolidação da memória comunitária e progresso educacional., Y       
 VII. Regular os termos do Depósito Legal.      
 Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como:
I. Biblioteca: Espaço destinado à consulta de coleções de publicações impressas, digitais ou virtuais, ou uma combinação delas, de caráter geral ou especializado, catalogadas e classificadas de acordo com as normas técnicas e administrativas aplicáveis.          
II. Biblioteca do México: Ao conjunto de acervos e recursos que compõem os repositórios da Biblioteca José Vasconcelos Ciudadela, localizada no edifício La Ciudadela, e da Biblioteca Vasconcelos, localizada ao lado da antiga estação ferroviária da Cidade do México. Ambos dependentes do Ministério da Cultura e vinculados à Direção- Geral de Bibliotecas.         
III. Biblioteca do Congresso da União: Instituição que reúne os recursos documentais e bibliográficos do Congresso da União e que fica habilitada, a partir do decreto de 24 de dezembro de 1936, a receber dois exemplares de cada livro ou jornal publicado no país por meio o depósito legal.        
4. Biblioteca Nacional do México: Instituição que tutela o patrimônio patrimonial e tem por objetivo integrar, organizar, preservar e facilitar a consulta. É composto pelos materiais publicados no país recebidos desde 1850 por meio do Depósito Legal, da compra e da doação. É guardado pela Universidade Nacional Autônoma do México desde 1929.        
V. Biblioteca pública: Biblioteca que presta serviços de consulta ao público em geral, gratuitamente e sem discriminação e que, com base nos recursos à sua disposição, desenvolve outras atividades que incluem, empréstimo domiciliar ou interbibliotecas, promoção da leitura, cultural e educacional formação e utilização de tecnologias de informação e comunicação, bem como orientação e informação bibliográfica e documental, que permitam à população adquirir, transmitir, aumentar e usufruir de informação e conhecimento.          SERRAR. 
Bibliotecário: indivíduos certificados que gerenciam bibliotecas com base em seu treinamento, habilidades e experiência.        
VII. Catalogação: Registro técnico dos materiais que compõem o acervo da biblioteca com base em normas técnicas.      
VIII. Catálogo Nacional: Instrumento que compila os dados bibliográficos dos livros e documentos mantidos nas bibliotecas do país que fazem parte da Rede Nacional de Bibliotecas e do Sistema Nacional de Bibliotecas.      
IX. Conservação: Conjunto de ações diretas no tratamento e reparo de materiais em processo de deterioração ou obsolescência para manter sua funcionalidade e uso.        
X. Eliminação: Processo de depuração de livros e documentos do acervo de bibliotecas públicas com base em critérios objetivos e normas técnicas de acordo com os parâmetros da biblioteca, que, por diversos motivos, perdem o seu valor científico e prático.         
XI. Direção Geral: Direção Geral de Bibliotecas do Ministério da Cultura do Governo Federal.        
XII. Infraestrutura da biblioteca: Espaços físicos e edifícios projetados, construídos ou adaptados para o desempenho das funções, processos e prestação de serviços de biblioteca.       
XIII. Inventário: Registro onde estão registrados os móveis, equipamentos e fundos bibliográficos.      
XIV. Livro: qualquer publicação unitária, não periódica, de caráter literário, artístico, científico, técnico, educacional, informativo ou recreativo, publicada em qualquer meio, idioma ou código, inclusive digital, cuja edição é feita na íntegra de uma só vez. volume ou em intervalos em vários volumes ou fascículos. Incluirá também materiais complementares em qualquer tipo de suporte, inclusive eletrônico, que compõem, junto com o livro, um todo unitário que não pode ser comercializado separadamente.      
XV. Preservação: Conjunto de atividades administrativas e econômicas destinadas a prevenir a deterioração dos documentos, garantindo assim a permanência física dos acervos e das informações neles contidos.       
XVI. Publicação eletrônica: toda informação unitária, não periódica, literária, artística, científica, técnica, educacional, informativa ou recreativa, editada em meio digital ou existente em versão eletrônica, fixada ou não em qualquer meio, cujo conteúdo é passível de ser impresso edição. Pelas suas características, apresenta modalidades de consulta e acesso sujeitas à licença de uso, tempo e dispositivos de leitura disponíveis de cada biblioteca.      
XVII. Publicação periódica: qualquer publicação que seja publicada continuamente com uma periodicidade estabelecida, de caráter cultural, científico, literário, artístico, técnico, educacional, informativo ou recreativo, podendo ser em qualquer meio, idioma ou código, inclusive digital.     
XVIII. Rede: Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.     
XIX. Rede Estadual: Rede Estadual de Bibliotecas Públicas em cada um dos estados dos Estados Unidos Mexicanos.      
XX Rede Nacional de Bibliotecas Públicas: Conjunto de bibliotecas das três ordens de governo articuladas sob políticas comuns de seleção, conservação, inventário, registro, catalogação e classificação de coleções de livros, com base em convênios ou acordos de colaboração para a prestação de serviços bibliotecários.       
XXI. Secretaria: Secretaria de Cultura do Governo Federal.      
XXII. Serviços de biblioteca: Conjunto de atividades desenvolvidas em uma biblioteca, com o objetivo de facilitar e promover a disponibilidade e o acesso à informação e cultura com padrões de qualidade, relevância e oportunidade.     
XXIII. Sistema: Sistema Nacional de Bibliotecas.     
XXIV. Sistema Nacional de Bibliotecas: Conjunto de bibliotecas dos setores público, social e privado que, de forma voluntária, se vinculam a um projeto comum com o objetivo de intercambiar informações e facilitar a prestação de serviços bibliotecários ao público em geral e especializado, para contribuir com trabalhos educacionais, culturais e de pesquisa.     
XXV. Site: Ponto de acesso eletrônico formado por uma ou mais páginas eletrônicas agrupadas em um domínio da Internet.     
XXVI. Suporte intangível: Suporte virtual a uma obra ou conteúdo divulgado em redes eletrônicas.    
XXVII. Usuário: Pessoa que necessita de alguma informação bibliográfica ou documental.   
Artigo 3. A integração, formação e preservação das bibliotecas, bem como a sua abertura à consulta dos habitantes da República, são declaradas de interesse público .
Art. 4º. A biblioteca pública tem por finalidade oferecer democraticamente serviços de acesso e consulta ao seu acervo, bem como outros serviços culturais complementares.
Art. 5º Os serviços culturais complementares de uma biblioteca pública permitem que seus usuários adquiram, transmitam, ampliem e preservem conhecimentos em todos os ramos do conhecimento. Esses serviços consistirão em pelo menos:
I. Orientação e informações que possibilitem a localização de materiais em outras bibliotecas públicas;          
II. Aconselhamento sobre a forma correta de usar e citar fontes bibliográficas, audiovisuais ou eletrônicas;        
 III. Disponibilidade de salas de leitura e trabalho com ligação gratuita à Internet e meios audiovisuais;       
 4. Empréstimo para habitação e empréstimo interbibliotecas;       
 V. Programas de promoção da alfabetização em leitura e informação;         SERRAR. 
Facilitar o acesso às expressões culturais, o diálogo intercultural e favorecer a diversidade cultural, e        
VII. Disponibilização de informação para o exercício dos direitos e deveres do cidadão.       
Art. 6º Os usuários de bibliotecas públicas farão uso dos serviços bibliotecários sem limites diferentes dos estabelecidos pelas disposições regulamentares sobre consulta a coleções e visitas públicas. Os responsáveis ​​pelas bibliotecas públicas não podem, em caso algum, condicionar o acesso a tais serviços, independentemente da utilização que cada utilizador faça da informação a que tenha acesso.Para fins estatísticos ou de reconhecimento do trabalho da instituição responsável pelo acervo, os responsáveis pelas bibliotecas públicas podem solicitar ao usuário informações sobre as fontes de consulta, o tema de sua pesquisa e se pretende torná-la pública.
Art. 7º O acervo de uma biblioteca pública pode incluir acervos bibliográficos, jornal, auditivos, visuais, audiovisuais, digitais, patrimoniais culturais e, em geral, registros em qualquer outro formato, tangível ou intangível, contendo informações úteis ao usuário. pessoa.
Artigo 8. Compete à Secretaria, por meio da Direção-Geral de Bibliotecas, propor, executar e avaliar a política nacional de bibliotecas de acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento e demais programas correspondentes, bem como a formulação e proposição de propostas técnicas e normas regulatórias para a conservação, classificação, registro, consulta e visita pública de bibliotecas.
Art. 9º Os governos federais, os entes federativos, bem como os municípios e prefeitos, dentro de suas respectivas jurisdições, promoverão a implantação, organização e manutenção de bibliotecas públicas, promovendo a implantação, equipamentos, manutenção e atualização permanente de uma área computacional serviços e os serviços culturais complementares que são outorgados por meio deles.
CAPÍTULO II
Da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
Artigo 10. A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas está integrada com:
I. Bibliotecas constituídas e em funcionamento dependentes da Secretaria Federal de Educação Pública e da Secretaria;          II. Bibliotecas em funcionamento dependentes de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou órgão constitucional autônomo dos poderes públicos que, com base em convênio ou termo de colaboração, façam parte da Rede;          
III. Bibliotecas constituídas em consonância com os convênios ou convênios de coordenação firmados pelo Executivo Federal, por meio da Secretaria, com os governos dos entes federativos ou qualquer dos órgãos constitucionais autônomos desses entes; e        
4. Bibliotecas constituídas conforme convênios ou convênios de coordenação firmados por qualquer órgão do Poder Executivo Federal com os governos dos municípios ou prefeitos.        
Art. 11. O funcionamento e a manutenção da Rede são de interesse público e social. Os recursos alocados à Rede são considerados, para todos os efeitos legais, um investimento social.
Art. 12. O objetivo geral da Rede é coordenar os esforços de todas as bibliotecas públicas para que os usuários tenham acesso livre, amplo e fácil aos conhecimentos preservados em seus acervos.
Artigo 13. A Rede tem como objetivo:
I. Integrar os recursos das bibliotecas públicas e coordenar suas funções para fortalecer e otimizar seu funcionamento;          
II. Ampliar e diversificar o acervo e orientar os serviços de cadastramento, catalogação e consulta das bibliotecas públicas;        
 III. Criar um catálogo de acesso público sobre o patrimônio bibliográfico existente em bibliotecas públicas, e        4. Promova a leitura e a alfabetização digital.        
Artigo 14. Corresponde à Secretaria, por meio da Direção-Geral:
I. Coordenar a Rede;          
II. Estabelecer mecanismos participativos para planejar e programar a expansão e modernização tecnológica da Rede;         
III. Emitir os regulamentos técnicos das bibliotecas para as bibliotecas integradas na Rede e supervisionar o seu cumprimento;        4. Operar um programa de treinamento e certificação para bibliotecários e bibliotecários de bibliotecas públicas em todo o país;        
V. Estabelecer critérios para seleção, integração e desenvolvimento dos acervos das bibliotecas públicas;         SERRAR. 
Enviar para as bibliotecas integradas à Rede dotações de novos materiais;        
VII. Enviar às bibliotecas membros da Rede os materiais bibliográficos catalogados e classificados de acordo com as normas técnicas de bibliotecas autorizadas pela própria Direção-Geral, para que os serviços bibliográficos sejam oferecidos com maior eficiência;       
VIII. Prestar, por si ou por outras instituições, o serviço de catalogação de acervos complementares adquiridos por biblioteca da Rede;     
 IX. Prestar, por si ou através de outras instituições, apoio técnico à manutenção dos serviços de informática das bibliotecas integrantes da Rede;       
 X. Proporcionar, por si ou por outras instituições, treinamento e qualificação ao pessoal afeto às bibliotecas públicas da Rede;         
XI. Prestar, por si ou por intermédio de outras instituições, assessoria técnica em biblioteconomia e informática às bibliotecas integrantes da Rede;        
XII. Cadastrar os acervos da Rede, verificando se as bibliotecas possuem um catálogo disponível ao público, que deve ser consultado eletronicamente por meio de uma rede pública de informações, mantendo um sistema de inventário e catalogação atualizado;       
XIII. Divulgar a nível nacional os serviços bibliotecários e atividades afins das bibliotecas que integram a Rede;     
 XIV. Realizar e promover pesquisas voltadas à utilização dos serviços bibliotecários, impressos e digitais, bem como ao incentivo ao hábito da leitura; e      
XV. Desempenha as demais funções análogas ou complementares às anteriores e que lhe permitam cumprir os seus objetivos.        
Artigo 15. A Secretaria, por intermédio da Direção-Geral, de acordo com a necessidade de cada caso e com base na disponibilidade orçamentária, disponibilizará às novas bibliotecas públicas, em formato impresso e digital, acervo informativo, recreativo e formativo; bem como obras de referência e publicações periódicas, a fim de responder às necessidades culturais, educativas e de desenvolvimento em geral dos habitantes da localidade onde está instalada a nova instituição.
CAPÍTULO III
Das Redes de Bibliotecas Públicas nas Entidades Federais
Art. 16. Corresponderá aos governos dos entes federativos, nos termos das disposições aplicáveis ​​e dos acordos de coordenação celebrados:
I. Coordenar, administrar e operar a Rede de Bibliotecas Públicas do ente federativo e supervisionar seu funcionamento, garantindo que as instalações da biblioteca tenham materiais bibliográficos catalogados e classificados de acordo com as normas técnicas estabelecidas, bem como tecnologia, conectividade e acervos atualizados;          
II. Participar do planejamento, programação do desenvolvimento, atualização tecnológica e expansão das bibliotecas públicas sob sua responsabilidade;         
III. Nomear, designar e remunerar bibliotecários e pessoal designado para o funcionamento de suas bibliotecas públicas, bem como promover sua formação, treinamento certificado e atualização de conteúdos e práticas bibliográficas;      
  4. Divulgar em nível estadual os serviços e atividades bibliotecárias vinculadas às suas bibliotecas públicas, bem como os acervos multimídia e as bibliotecas digitais e virtuais de que dispõem;      
 V. Nomear um titular da Rede Estadual que atuará como elo com a Rede Nacional, e         SERRAR. 
Prover a conservação preventiva e corretiva, por si ou por outras instituições, de acervos impressos e digitais danificados.       
 Artigo 17. Corresponderá aos governos dos municípios e prefeitos da Cidade do México:
I. Formar , conforme o caso, a Biblioteca Pública Red o municipio ou alcaldía;         
 II. Zelar pela conservação e integridade das instalações, móveis, equipamentos e acervos das bibliotecas públicas;        
 III. Manter em funcionamento os serviços gerais das bibliotecas públicas sob sua jurisdição;        
4. Promover atividades educacionais, cívicas, artísticas, sociais e culturais em bibliotecas públicas, e        
V. Divulgar em nível local os serviços prestados pela Rede e pelo Sistema, bem como as atividades relacionadas.        
 Art. 18. Os entes federativos e os municípios ou prefeitos deverão nomear, designar e remunerar de forma digna, o pessoal afeto ao funcionamento das bibliotecas públicas sob sua jurisdição, assegurando-se de que sua atuação seja adequada, para o que deverão zelar para que tal contagem de pessoal:
a) Com um diploma profissional em biblioteconomia ou área equivalente do conhecimento, ou  
  b) Com acreditação ou certificação da Direcção-Geral, que lhe garanta experiência ou formação na matéria.    
Artigo 19. As editoras do país poderão deduzir impostos mediante doações em espécie à Direção-Geral, nos termos do disposto nos artigos 27, inciso I , inciso a), e 151, inciso III, inciso a) do Imposto de Renda Lei; e 131 de seu Regulamento, desde que as doações realizadas sejam valorizadas e, quando for o caso, aceitas pela Secretaria.
CAPÍTULO IV
Da Adesão às Redes Nacionais e às Entidades Federativas
Art. 20. As bibliotecas dos setores social e privado que prestem serviços com as características de biblioteca pública nos termos desta Lei e que manifestem a vontade de aderir à rede nacional ou de qualquer ente federativo, celebrarão com a Secretaria ou com ao governo do ente federativo um termo de adesão. No seu caso, poderão requerer que, após a adesão, lhes sejam fornecidos os materiais referidos no artigo 15.º desta Lei. 
CAPÍTULO V
Da Biblioteca do México
Artigo 21. A Secretaria, por intermédio da Direção-Geral, organizará a Biblioteca do México.Artigo 22. A Biblioteca do México tem o caráter de biblioteca central na Internet e das bibliotecas da ordem do governo federal.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Nacional de Bibliotecas
Art. 23. O Sistema Nacional de Bibliotecas é uma instância de colaboração, constituída por bibliotecas escolares, públicas, especializadas e quaisquer outras que se incorporem voluntariamente ao mecanismo, inclusive bibliotecas de pessoas físicas ou jurídicas dos setores social e jurídico privado.
Art. 24. Compete ao Ministério da Cultura convocar e coordenar os trabalhos do Sistema no pleno respeito à autonomia, natureza jurídica e vocação das bibliotecas, bem como estabelecer as bases de cooperação, protocolos de intercâmbio de informações e seu funcionamento. regras .
Artigo 25. O Sistema terá as seguintes finalidades:
I. Articular os esforços nacionais das bibliotecas do setor público e dos setores social e privado por meio de consulta, no sentido de integrar e organizar a informação bibliográfica, impressa e digital, disponível no apoio à educação, pesquisa e cultura em geral;          
II. Consolidar a inovação educacional e renovar as práticas bibliotecárias nos processos acadêmicos e culturais, com foco no acesso, compreensão e uso dos recursos informáticos e tecnológicos que as bibliotecas públicas possuem, e         
III. Apoiar a Rede no desenvolvimento e uso adequado dos recursos informáticos e tecnológicos e no desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação.        Para cumprir o seu propósito e obter uma utilização adequada dos recursos informáticos e tecnológicos, a Rede Institucional de Bibliotecas Públicas será assistida por todos os organismos e entidades públicas e privadas especializadas no desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação que possuam as licenças correspondentes. publicações digitais.
Art. 26. Para o cumprimento de suas finalidades, o Sistema promoverá o desenvolvimento das seguintes ações:
I. Elaborar a lista geral das bibliotecas que compõem o Sistema;         
 II. Orientar as bibliotecas pertencentes ao Sistema quanto aos meios técnicos em matéria bibliotecária e sua atualização, para sua melhor organização e funcionamento;        
 III. Elaborar o catálogo geral das coleções impressas e digitais das bibliotecas integradas no Sistema, de acordo com as regras de catalogação e classificação bibliográfica adotadas pelo Sistema para a uniformização. Este catálogo estará disponível ao público e pode ser consultado por meio de uma rede de informações públicas, mantendo um sistema de inventário e catalogação atualizado;        
4. Atuar como meio de ligação entre as instituições do Sistema e, entre elas e as organizações internacionais de bibliotecas, para desenvolver programas conjuntos;       
 V. Buscar programas de capacitação técnica e profissional para o pessoal encarregado dos serviços bibliotecários, visando sua otimização e apoio ao trabalho na matéria;         SERRAR.
 Adquirir serviços de catalogação e classificação a pedido das bibliotecas interessadas, e        
VII. Os outros que são análogos aos anteriores que lhe permitem atingir os seus fins.     
  Artigo 27. A Secretaria, por meio da Direção-Geral, proporá normas para promover e coordenar o empréstimo interbibliotecas em nível nacional, vinculando entre si as instituições integrantes da Rede e do Sistema . 
CAPÍTULO VII
De Participação Cidadã
Art. 28. O Sistema terá um Conselho Consultivo, composto pela representação dos sistemas bibliotecários e das bibliotecas cujos acervos e acervos constituam patrimônio bibliográfico de grande relevância para o país, a representação do setor editorial e especialistas em biblioteconomia e biblioteconomia. ciência, a qual funcionará com base em estatuto aprovado pelos seus membros. O chefe do Ministério da Cultura presidirá ao Conselho e será substituído pelo chefe da Direção-Geral.
CAPÍTULO VIII
Funcionários e usuários de serviços de biblioteca
Artigo 29. O pessoal designado para a operação de uma biblioteca deve ser treinado continuamente.
Artigo 30. Compete ao Governo do Estado e à Direção-Geral oferecer formação contínua e pertinente ao pessoal destinado ao funcionamento das bibliotecas públicas.
Artigo 31. O usuário da biblioteca tem direito a:
I. Receber tratamento digno;          
II. Seja avisado sobre as informações que procura;         
III. Que o pessoal designado para a operação de uma biblioteca não os discrimine em suas idéias e pesquisas, e       
 4. Que a biblioteca pública conserva o patrimônio cultural oral de sua comunidade.        
CAPÍTULO IX
Descarte
Artigo 32. Para garantir a pertinência e atualidade do acervo bibliográfico, o pessoal afeto ao funcionamento de uma biblioteca da Rede, procederá ao descarte das publicações obsoletas, das que se encontrem em mau estado ou solicitadas para a sua visita, no mínimo. uma vez a cada três anos. Excetuam-se desta disposição as edições de livros de Depósito Legal e aquelas que tenham particular interesse em termos de conteúdo, raridade, antiguidade ou estado de conservação, nos termos estabelecidos pela regulamentação da lei.
CAPITULO X
Depósito Legal de Publicações
Art. 33. A compilação, integração, armazenamento, guarda e conservação de qualquer obra com conteúdo educacional, cultural, científico, técnico ou de entretenimento, distribuída para comercialização ou gratuitamente, em suporte impresso ou eletrônico, é declarada de interesse público. Ou digital, em território nacional. O conjunto de obras recolhidas constitui o Depósito Legal.
Art. 34. As obras a que se refere o artigo anterior podem ser, mas não se limitam, a:
I. Livros, periódicos, catálogos , brochuras e folhas;          
II. Periódicos como jornais, jornais, anuários, revistas e relatórios;        
 III. Material cartográfico como mapas e plantas, navegação, cartas aeronáuticas ou celestes;        
IV.        Partituras;
V. Fonogramas, discos e fitas;         SERRAR. 
Obras audiovisuais, microfilmes, slides e fotografias;        
VII. Material gráfico, pôsteres e diagramas, e      
 VIII. Qualquer outra que seja considerada relevante para documentar a memória do conhecimento no território nacional.      
Artigo 35. As publicações e documentos a que se refere a Lei do Arquivo Geral não estarão sujeitos a Depósito Legal .
Artigo 36. As Instituições Depositárias reconhecidas por esta Lei são:
I.          La Biblioteca de México;
II. A Biblioteca do Congresso da União e        
 III.        La Biblioteca Nacional de México. 
Art. 37. Todos os editores e produtores dos materiais mencionados nos artigos 33 e 34 desta Lei deverão entregar cópias de todas as suas edições e produções, de acordo com o seguinte:
I. Duas cópias para a Biblioteca do México;         
 II. Duas cópias para a Biblioteca do Congresso da União, e        
 III. Duas cópias para a Biblioteca Nacional do México.        No caso de trabalhos publicados em formato eletrônico, analógico ou digital, será entregue um exemplar único por instituição com os materiais complementares que permitam sua consulta e preservação.
Art. 38. Cada um dos repositórios de Depósito Legal estabelecerá suas políticas de guarda, custódia, conservação e consulta pública, com base nas disposições aplicáveis.
Art. 39. Os materiais a que se refere o art. 37 devem ser entregues no prazo de sessenta dias corridos a partir da data de sua edição ou produção, ressalvadas as publicações periódicas que devem ser entregues logo que entrem em circulação.
Art. 40. As instituições receptoras do Depósito Legal devem:
I. Receber os materiais objeto do Depósito Legal;          
II. Emitir ao editor ou produtor certificado que ateste o recebimento dos materiais, o qual conterá os dados básicos que permitem a identificação fiscal do editor ou produtor;         
III. Estabelecer as medidas necessárias à boa organização do material recebido, à prestação de serviços de biblioteca e, se for o caso, à consulta pública;       
 4. Verifique se os editores cumprem suas obrigações em relação ao depósito legal e        
V. Publicar e relatar anualmente as estatísticas dos materiais recebidos.        
 Artigo 41. No caso de materiais que não sejam bibliográficos entregues à Biblioteca do México, a Direção-Geral poderá alocá-los a instituições especializadas para sua conservação e uso, como a Biblioteca Nacional de Música e a Cinemateca Nacional.
Artigo 42. O Instituto Nacional de Copyright do Ministério da Cultura vai enviar mensalmente às instituições que recebem o depósito legal uma lista em formatos automatizados das publicações a que foram atribuídos Internacional Standard Book Number (ISBN) eo número internacional. Padronizado Periódico Publicações (ISSN), a fim de facilitar a verificação do cumprimento da obrigação prevista nesta Lei.
Artigo 43. Os editores e produtores do país que não cumprir com a obrigação contida no do artigo 39 desta Lei, receberão cada um uma multa equivalente a cinquenta vezes o preço de venda ao público dos materiais não entregues. A aplicação da sanção não exime o infrator de cumprir a entrega dos materiais.
Art. 44. O Ministério da Fazenda e do Crédito Público aplicará as sanções administrativas correspondentes , de acordo com as disposições legais aplicáveis, sendo o valor arrecadado das multas integrado em fundo para reforço dos fins de Depósito Legal. Transiente
Primeiro. Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.
Segundo. Fica revogada a Lei Geral das Bibliotecas publicada no Diário Oficial da Federação em 21 de janeiro de 1988.
Terceiro. Fica revogado o Decreto que estabelece a obrigação dos editores e produtores de materiais bibliográficos e documentais de entregar cópias de suas obras na Biblioteca Nacional e na Biblioteca do Congresso da União, publicado no Diário Oficial da Federação em 23 de julho . .
Quarto. As despesas geradas com a entrada em vigor deste Decreto corresponderão aos órgãos e entidades competentes, e serão efetuadas a partir dos respetivos orçamentos aprovados para o exercício financeiro correspondente.
Cidade do México, 30 de abril de 2021.- Sen. Oscar Eduardo Ramírez Aguilar , Presidente.- Dip. Dulce María Sauri Riancho , Presidente.- Sen. Lilia Margarita Valdez Martínez , Secretária.- Dip. Martha Hortencia Garay Cadena , Secretária.- Rubricas. Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, em 26 de maio de 2021 .- Andrés Manuel López Obrador .- Assinatura.- A Secretária do Interior, Dra. Olga María del Carmen Sánchez Cordero Dávila .- Assinatura