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Resolução CFB 246 – Bibliotecas Universitárias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2021 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 195

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia

RESOLUÇÃO CFB Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas universitárias.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei n.º 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto n.º 56.725, de 16 de agosto de 1965,

Considerando a Lei n.º 9.674, de 25 de junho de 1998, e

Considerando os instrumentos de avaliação de cursos da educação superior do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas universitárias.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução considera-se biblioteca universitária a coleção de livros, materiais multimídias e documentos pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas com a finalidade de apoio e mediação informacional aos programas e atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de inovação.

Art. 2º A biblioteca universitária deve:

I – ter autonomia para planejar suas ações de forma alinhada à missão institucional, à legislação educacional vigente e aos critérios dos processos avaliativos interno e externo dos cursos de graduação e pós-graduação;

II – ser espaço de difusão, apropriação e construção do conhecimento a fim de atender às necessidades de informação da comunidade acadêmica e, quando exequível, do público em geral;

III – ser administrada por bibliotecário em situação regular junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, apoiado por equipes adequadas em quantidade e qualificação para atender à comunidade universitária;

IV – dispor de espaço físico exclusivo para acomodar o acervo, as atividades dos usuários e os serviços técnico-administrativos, conforme legislação e normas técnicas vigentes e atendendo aos padrões de acessibilidade;

V – possuir bibliografia básica e complementar, em qualquer tipo de suporte, dos cursos ofertados pela instituição que atenda aos Projetos Pedagógicos de Cursos e chancelada pelo Núcleo Docente Estruturante, segundo os parâmetros propostos pelos instrumentos de avaliação do Ministério da Educação;

VI – ter regimento interno elaborado pela equipe da biblioteca e aprovado por instância superior;

VII – dispor de política de desenvolvimento de coleções, com critérios de proteção ao patrimônio bibliográfico;

VIII – ter plano de contingência;

IX – preservar e conservar o acervo;

X – dispor de instrumentos de consulta ao acervo;

XI – realizar empréstimo domiciliar e entre bibliotecas;

XII – realizar disseminação seletiva da informação;

XIII – divulgar suas ações, serviços e produtos;

XIV – possuir página web atualizada com acesso pelo portal institucional;

XV – regular o depósito legal da produção científica da comunidade acadêmica;

XVI – elaborar as normas e regras que regem a biblioteca universitária;

XVII – catalogar, classificar, indexar e elaborar resumos de itens bibliográficos;

XVIII – orientar a normalização dos trabalhos acadêmicos e de pesquisas produzidos pela comunidade acadêmica;

XIX – realizar curadoria informacional institucional;

XX – disponibilizar serviço de referência presencial e virtual;

XXI – capacitar os usuários quanto à busca, à recuperação e ao uso da informação.

Art. 3º As atividades descritas nos incisos XV, XVII, XVIII, XIX, XX devem ser realizadas por bibliotecário em situação regular no Conselho Regional de Biblioteconomia da sua jurisdição, e sendo sua presença obrigatória durante o horário de funcionamento presencial.

Art. 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Reuniões e Julgamentos Sistema CFB /CRB

RESOLUÇÃO CFB Nº 241, DE 21 DE JULHO DE 2021

Regulamenta as reuniões e os julgamentos no Sistema CFB/CRB em ambiente virtual (videoconferência).

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998; institui, no âmbito do Sistema CFB/CRB, as Sessões Virtuais de Plenário, e define os procedimentos a serem observados.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Sistema CFB/CRB, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, doravante denominada Sessões Virtuais de Plenário, observando-se os procedimentos definidos na presente Resolução.

Parágrafo único. Entende-se como discussão e votação remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos conselheiros em Plenário.

Art. 2º Compete ao Presidente de seus respectivos Conselhos convocar as Sessões Virtuais de Plenário.

Art. 3º Às Sessões Virtuais de Plenário aplicam-se às regras regimentais pertinentes às sessões plenárias presenciais, naquilo que couber.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho priorizará a inclusão dos assuntos mais urgentes e relevantes na pauta das Sessões Virtuais de Plenário, podendo postergar eventuais matérias para as próximas Sessões.

Art. 4º As Sessões Plenárias realizadas na forma da presente Resolução deverão ser gravadas e armazenadas pelos seus respectivos Conselhos.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput do presente artigo, deverão ser lavradas atas das Sessões Virtuais de Plenário, na forma regimental, devendo ser colhidas as respectivas assinaturas eletrônicas ou físicas dos Conselheiros.

§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, os Conselhos integrantes do Sistema CFB/CRB

deverão adotar os procedimentos necessários para viabilizar a tramitação dos processos a serem apreciados nas Sessões Virtuais de Plenário, sem prejuízo da eventual necessidade de posterior coleta de assinaturas físicas dos relatórios, votos, pareceres e manifestações realizadas com vistas a regular instrução processual, caso não seja possível as suas assinaturas eletronicamente.

Art. 5º Os julgamentos dos processos e recursos de competência do CFB e dos CRB poderão ser julgados nas Sessões Virtuais de Plenário.

Art. 6º Nas sessões de julgamento virtuais dos processos e recursos de competência do CFB e dos CRB será permitido o uso da palavra ou a defesa oral pelo interessado ou seu representante legal no prazo de até 15 (quinze) minutos após a leitura do relatório.

§ 1º. O uso da palavra ou a defesa oral deverá ser requerido previamente pela parte interessada ou pelo seu representante legal, mediante envio de e-mail ao endereço indicado pelo CFB ou CRB com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data da ciência ao autuado do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer.

§ 2º. O CFB ou o CRB disponibilizará, conjuntamente com a pauta da Sessão de Julgamento virtual, o canal para manifestação de intenção de participação por advogado, parte ou terceiro interessado, bem como para o envio de arquivo de mídia se necessário.

Art. 7º Os processos submetidos a pedidos de vista feitos em ambiente virtual poderão ser

devolvidos para prosseguimento do julgamento em ambiente virtual ou presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Parágrafo único. Qualquer interrupção ocasionada por motivos de força maior e não restabelecida deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho, e as matérias ou processos não concluídos serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia da sessão posterior.

Art. 8º Durante as Sessões Virtuais de Plenário os conselheiros deverão observar os seguintes procedimentos:

I – adoção de plataforma digital de videoconferência única, indicada pela Presidência do Conselho respectivo;

II – permanência online no período da reunião, comunicando eventuais ausências temporárias;

III – registro do voto, quando requerido;

IV – disposição, a suas expensas, de mobiliários, espaço físico, equipamentos, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada.

Art. 9º Impossibilitado de participar da Sessão Virtual de Plenário, o conselheiro apresentará

justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.

Parágrafo único. Havendo necessidade de quórum, conselheiro suplente será convocado na

forma regimental prevista.

Art. 10º Compete a cada Conselho tomar as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 11 Os conselheiros federais ou regionais que participarem de Sessões Virtuais de Plenário não farão jus a diárias ou a qualquer tipo de ajuda de custo.

Art. 12 Consideram-se convalidadas eventuais reuniões plenárias virtuais já realizadas no âmbito do Sistema CFB/CRB que não contrariem o disposto nesta Resolução, tomadas no período dos setenta dias anteriores à data de entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 13 A presente Resolução também se aplica, no que couber, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), os quais deverão editar instruções necessárias à fiel implementação das Sessões Virtuais de Plenário, em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução e o Regimento Interno do Sistema CFB/CRB.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFB nº 222/2020, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 26/05/2020, pág. 71.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Parâmetros para Bibliotecas Escolares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2020 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 524

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia

RESOLUÇÃO Nº 220, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, , resolve:

Art.1º Estabelecer parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares das redes pública e privada da educação básica, em consonância com a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

§1º Considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, sendo considerado um dispositivo informacional obrigatório em todas as instituições escolares públicas e privadas de todos os sistemas de ensino.

§ 2º As bibliotecas escolares devem:

a) contar com espaço físico exclusivo, suficiente e adequado para o acervo, o atendimento e a oferta de serviços, bem como para a realização dos serviços técnicos e administrativos;

b) possuir acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade escolar;

c) adotar normas e padrões biblioteconômicos na organização de seu acervo, visando facilidade e eficiência na busca e atendimento;

d) promover o acesso a informações digitais;

e) funcionar como espaço inovador e convidativo que propicie aprendizagem e criatividade;

f) ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados em seu órgão de classe, auxiliados por equipes em quantidade e qualidade adequadas;

g) adotar horário de atendimento que atenda às necessidades de toda a comunidade escolar;

Art. 2º As bibliotecas escolares assegurarão a observância das referências legais e pedagógicas de qualidade e acessibilidade nos seguintes termos:

I – área mínima de cinquenta metros quadrados, com mobiliário e equipamentos adequados para o atendimento satisfatório da comunidade escolar.

II – acervo que atenda os seguintes quesitos:

a) um título por aluno matriculado, no mínimo, contemplando a diversidade de gêneros e estilos literários, com autores nacionais e estrangeiros.

b) catalogação adequada.

c) acesso irrestrito a toda a comunidade escolar.

III – oferta de serviços adequados e de qualidade, em particular:

a) consulta local ao acervo;

b) empréstimo domiciliar de itens do acervo;

c) atividades de incentivo à leitura;

d) orientação à pesquisa escolar;.

IV – divulgação de orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

§1º Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, acesso à informação e comunicação, incluindo seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa em conformidade com as normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

§2º Os critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, edificação, instalação e adaptação de bibliotecas escolares e seu entorno, devem ser submetidos às condições de acessibilidade.

§3º Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos de bibliotecas escolares e seu entorno devem atender ao disposto nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

§ 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 3º Os sistemas de ensino da educação básica deverão desenvolver esforços para oferecer suporte orçamentário para a universalização de bibliotecas escolares nas escolas públicas e privadas, de maneira a serem alcançados os parâmetros de qualidade estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFB 199/2018, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 13/07/2018, pág. 180.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.