Salário Arquivista – Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Da Sra. ALICE PORTUGAL)
Altera a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que “dispõe sobre a regulamentação
das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências”, para fixar
o piso salarial do arquivista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 6º-A. O salário profissional dos arquivistas será de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), para uma duração do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de R$ 5.454,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), para uma duração do
trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O salário profissional estabelecido no caput deste artigo será corrigido anualmente, a partir do ano subsequente ao de publicação desta lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos o Projeto de Lei em epígrafe, com o objetivo de
garantir um patamar salarial mínimo aos profissionais da arquivologia, reconhecendo
os relevantes serviços que esses profissionais prestam na tarefa imprescindível de
gestão documental e de proteção a documentos de arquivos. Tais tarefas são instrumentos essenciais de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e à pesquisa histórica nos setores públicos e privados, além de elementos de prova e informação processual.
O arquivista presta serviços de gerenciamento da informação, gestão documental, conservação, preservação e disseminação da informação contida em documentos. Como esses são serviços essenciais para a sociedade, os arquivistas devem receber uma remuneração mínima compatível com sua formação, dignidade e importância social.
A correta remuneração contribui para fortalecer a profissionalização dos serviços nas instituições arquivísticas públicas e privadas,
contribuindo também para a inovação de processos, produtos e serviços
arquivísticos, para a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas e
para o uso social da informação arquivística.
A propósito, cabe destacar que a Constituição Federal dispõe que é direito dos trabalhadores ter um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho (art. 7º, inciso V).
Ante o exposto, pedimos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste projeto, destacando nosso reconhecimento ao elevado valor social do trabalho dos profissionais de arquivologia.
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputada ALICE PORTUGAL

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