LGPD – Diretrizes e Regras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/12/2023 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Arquivo Nacional/Conselho Nacional de Arquivos

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e XVII, e no art. 14 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes e regras para o tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, independentemente do suporte, visando à garantia dos direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção dos dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional.

§ 1º Aplica-se esta resolução aos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR) e a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, detentoras de arquivos.

§ 2º Esta resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais em arquivos correntes e intermediários dos custodiadores.

Art. 2º Os arquivos permanentes são inalienáveis, imprescritíveis e constituem parte do patrimônio cultural brasileiro por serem portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos sociais.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, incluídos o acesso e o compartilhamento, configura a hipótese de cumprimento de obrigação legal do controlador, prevista nos artigos 1º e 4º da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme autorizam os artigos 7º, inciso II, 11, inciso II, “a” e 16, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Conceitos

Art. 3º Para efeitos desta resolução, consideram-se os seguintes conceitos:

I – agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais;

II – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

III – arquivos permanentes: conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em função de seu valor probatório, informativo ou histórico;

IV – arquivo privado: arquivo de pessoa física, grupo familiar, entidade coletiva ou pessoa jurídica de direito privado, salvo se considerado público pela legislação;

V – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir sua finalidade;

VI – custodiador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que, por força de sua finalidade, é responsável pela custódia e acesso a determinado acervo arquivístico;

VII – instituição arquivística: aquela que tem por finalidade a custódia, o processamento técnico, a conservação, a preservação e o acesso a documentos;

VIII – instrumento de pesquisa: aquele que permite a identificação, localização ou consulta a documentos ou a informações neles contidas, tais como catálogo, guia, índice, inventário, listagem descritiva do acervo, repertório e tabela de equivalência;

IX – operador: agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador, não se incluindo os indivíduos subordinados da organização, tais como servidores, funcionários ou empregados;

X – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, salvo pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente seguro;

XI – recolhimento: operação pela qual um conjunto de documentos é destinado ao arquivo permanente;

XII – valor primário: aquele atribuído a um documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora, considerando sua utilidade para fins administrativos, legais ou fiscais; e

XIII – valor secundário: aquele atribuído a um documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora e outros usuários, tendo em vista a sua utilidade para fins diversos daqueles para os quais foi originalmente produzido.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM ARQUIVOS PERMANENTES

Art. 4º O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes observará as seguintes diretrizes:

I – promoção do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, de que fazem parte os documentos de guarda permanente, integrantes do patrimônio cultural brasileiro;

II – proteção de documentos e outros bens de valor histórico e cultural;

III – garantia do direito de acesso à informação, por meio dos arquivos permanentes, contribuindo para a consolidação do Estado Democrático de Direito;

IV – fomento de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

V – incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à inovação e à cooperação entre instituições custodiadoras e de ensino e pesquisa;

VI – garantia de acesso a arquivos às pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com dados pessoais e sensíveis, como fontes de pesquisa científica, estatística, genealógica, histórica ou de evidente interesse público, assegurando-se a privacidade na divulgação dos resultados;

VII – reconhecimento da ausência de necessidade de consentimento do titular dos dados pessoais para a realização de pesquisas científicas, estatísticas, genealógicas, históricas ou de evidente interesse público;

VIII – indicação clara e transparente de eventuais restrições de acesso existentes e seu período de duração nos instrumentos de pesquisa;

IX – observância da organicidade, proveniência, integridade e unidade no tratamento de dados pessoais;

X – limitação do tratamento de dados pessoais contidos em arquivos permanentes ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;

XI – vedação de tratamento de documentos permanentes com dados pessoais incompatível com fins de interesse público, investigação científica, histórica e estatística;

XII – observância da finalidade, boa-fé e interesse público que justificam o acesso; e

XIII – participação dos profissionais arquivistas na tomada de decisões sobre o tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM ARQUIVOS PERMANENTES

Art. 5º Considera-se dado pessoal em arquivos permanentes a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 6º Os dados de pessoas falecidas, existentes em arquivos permanentes, não estão sujeitos aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. Os dados de pessoas ausentes, existentes em arquivos permanentes, não estão sujeitos aos dispositivos da LGPD, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º É vedada a eliminação de dados pessoais contidos em arquivos permanentes pelo custodiador.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos arquivos privados doados ou mantidos por instituições privadas, ainda que não tenham seu interesse público e social formalmente declarado.

Art. 8º A revogação de consentimento ocorrida após o reconhecimento de valor secundário do arquivo não impede a conservação do dado pessoal e o respectivo tratamento.

Art. 9º O controlador deve assegurar que eventuais medidas técnicas aplicáveis à anonimização ou à pseudonimização não comprometam a autenticidade ou a integridade dos documentos de valor permanente.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DO TITULAR

Art. 10. O titular de dados pessoais constantes em arquivos permanentes tem direito a obter do controlador informação sobre:

I – tratamento de seus dados pessoais;

II – acesso e compartilhamentos de seus dados pessoais;

III – decisão que destinou à guarda permanente o documento com seus dados pessoais.

Parágrafo único. O titular pode opor-se ao tratamento de seus dados, nos termos da lei.

Art. 11. O requerimento do titular de dados deverá conter:

I – documento de identificação;

II – informações de contato; e

III – descrição dos dados pessoais em relação aos quais pretende exercer seus direitos.

Parágrafo único. O prazo de resposta ao pedido do titular não deve exceder quinze dias a partir da data do protocolo.

Art. 12. O titular poderá solicitar a retificação de dados pessoais incompletos ou inexatos contidos em arquivos permanentes.

§ 1º Quando for justificável a retificação de dado, não será realizada no próprio documento, mas apenas em instrumento de pesquisa.

§ 2º O controlador poderá fornecer declaração de correção ou complementação quando for justificável a solicitação de retificação apresentada pelo titular de dados.

§ 3º Em caso de arquivo permanente que mantenha seu valor primário, sendo necessário, o dado poderá ser retificado pelo produtor.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DE TRATAMENTO DOS ARQUIVOS PERMANENTES

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 13. No tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, a política de privacidade da instituição deve conter:

I – informação sobre o valor secundário dos documentos de guarda permanente;

II – declaração de que o acesso aos documentos recolhidos para o arquivo permanente decorre do cumprimento das obrigações dos artigos 1º e 4º, da Lei nº 8.159, de 1991, e artigo 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 2011;

III – reconhecimento de que o indivíduo que realizar tratamento de dados pessoais contidos nos arquivos permanentes deve observar as normas de privacidade do órgão;

IV – indicações sobre critérios para a política de descrição e de acesso aos documentos de guarda permanente com observância dos direitos de privacidade e acesso à informação;

V – nome e dados de contato dos agentes de tratamento, inclusive internacionais, com as quais realiza compartilhamento de dados pessoais;

VI – descrição das categorias e tipos de dados pessoais tratados; e

VII – indicação da tecnologia, aplicações e programas utilizados para o tratamento de dados.

Art. 14. O controlador deve adotar política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilegal.

Parágrafo único. A política simplificada de segurança da informação deve considerar os custos de implementação, a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte, a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados diante dos direitos do titular.

Art. 15. Caso haja uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais, o controlador, por intermédio de seu encarregado de dados, deverá comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese de incidente de segurança que envolva arquivos privados declarados de interesse público e social, a comunicação também deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

Art. 16. Os contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objeto o tratamento de arquivos permanentes com dados pessoais, devem incluir cláusulas explícitas relacionadas à proteção da privacidade do respectivo titular.

Seção II

Recolhimento

Art. 17. O recolhimento de acervos documentais a arquivos permanentes deve ser formalizado por instrumento descritivo com indicação da existência de dados pessoais, relacionando:

I – tipos de dados;

II – fundamento jurídico ou base legal para o tratamento;

III – justificativa para sua conservação; e

IV – restrições de acesso aplicáveis e período de duração.

§1º Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos digitais, a indicação de que trata o caput deve ser incluída no esquema de metadados relativo ao objeto digital.

§2º Se não houver documento formal de recebimento do acervo com instrumento descritivo, deve-se avaliar a existência de risco ou dano potencial à privacidade dos titulares com base em boas práticas de governança e de gestão de riscos.

Seção III

Descrição

Art. 18. A indicação de dados pessoais na descrição de arquivos permanentes e na elaboração de instrumentos de pesquisa deve observar:

I – necessidade;

II – existência de interesse público relevante;

III – promoção de direitos humanos;

IV – avaliação sobre a potencialidade de dano ou risco de dano aos titulares; e

V – utilização de procedimentos para ocultar dados pessoais, quando cabível.

Parágrafo único. O instrumento descreverá o mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades de acesso e transparência dos dados.

Art. 19. Os instrumentos de pesquisa, publicados ou disponibilizados, que contiverem dados pessoais, serão revistos e adequados progressivamente de acordo com sua complexidade e a natureza dos dados.

Parágrafo único. A revisão dos instrumentos de pesquisa será realizada com brevidade quando houver solicitação do titular de dados pessoais.

Art. 20. Quando for identificada a existência de restrição de acesso, risco ou dano potencial à privacidade de titular de dado pessoal, devem ser registrados, de forma clara, a restrição e o período de duração no instrumento de pesquisa.

Seção IV

Acesso

Art. 21. Qualquer pessoa pode solicitar acesso a documento recolhido em arquivo permanente, ainda que contenha dado pessoal.

Art. 22. O terceiro interessado em acessar documento de guarda permanente com dado pessoal deverá aceitar as condições de uso e firmar termo de responsabilidade que contenha:

I – comprovação da identidade;

II – finalidade e destinação, que fundamentam a autorização;

III – responsabilização sobre a guarda segura dos dados;

IV – impossibilidade de compartilhamento não autorizado dos dados;

V – observância de novas práticas que venham a ser implementadas pelo controlador; e

VI – eliminação de dados, sempre que houver solicitação do titular em relação ao tratamento realizado.

Art. 23 O acesso aos documentos de guarda permanente será autorizado a terceiros, observado o artigo 22, nos seguintes casos:

I – prevenção e diagnóstico médico para utilização exclusivamente para tratamento dessa natureza;

II – realização de estatísticas e pesquisas acadêmicas, científicas, genealógicas ou históricas;

III – cumprimento de ordem judicial;

IV – defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V – existência de interesse público geral e preponderante.

CAPÍTULO VI

DOS ARQUIVOS PRIVADOS

Art. 24. Os custodiadores de arquivos privados devem promover a publicidade e o acesso permanente à memória registrada nesses acervos, inclusive com dados pessoais, por meio de:

I – publicação da existência dos arquivos, inclusive aqueles com documentos de acesso restrito, divulgando as razões das restrições e o período de duração;

II – apoio à pesquisa e à investigação de natureza acadêmica, científica, genealógica e histórica;

III – garantia de consultas para pesquisas de qualquer natureza, incluindo as relativas à descoberta da própria identidade individual ou coletiva;

IV – uso educacional e pesquisa de evidente interesse público; e

V – promoção de direitos humanos.

Art. 25. Para disponibilização de arquivos privados, devem ser observadas:

I – existência de autorização de acesso do proprietário ou do possuidor;

II – ausência de cláusula de revogabilidade;

III – declaração de interesse público e social ou existência de procedimento de avaliação, ainda que tenha sido realizado pelo próprio custodiador;

IV – normas relativas ao direito autoral e de imagem; e

V – avaliação de risco em relação à violação da privacidade de terceiros cujos dados estejam registrados no acervo.

Parágrafo único. No caso de arquivos privados custodiados em instituições sem a formalização termos de recebimento ou doação, autorização do titular dos dados ou declaração de interesse público e social, o custodiador deve proceder à análise dos riscos e danos potenciais em relação à violação da privacidade, observando-se as boas práticas de governança e de gestão de riscos e os critérios previstos no artigo 24 desta resolução.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As dúvidas relativas à aplicação da presente resolução serão dirimidas pelo CONARQ.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.

ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO

Texto original:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-54-de-8-de-dezembro-de-2023-530278576

Concurso Arquivista e Bibliotecário – IFAC – Acre

EDITAL Nº 2-IFAC, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

A Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988; e considerando os termos do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o Decreto n° 7.311, de 22 de setembro de 2010, e suas alterações, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas regulamentações, torna pública a abertura das inscrições para o Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, destinado aos cargos Técnico-administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac, observados os termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 90 – e alterações posteriores, e do Plano de Carreira dos Técnico Administrativos em Educação, aprovado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, mediante as normas e condições estabelecidas neste Edital.

1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. Este concurso público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações, e executado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, cujo endereço eletrônico oficial é www.idecan.org.br e correio eletrônico tae.ifac@idecan.org.br.

1.2. As vagas deste concurso serão de ampla concorrência, observada a reserva de vagas para pessoas com deficiência e autodeclaradas negras, conforme disposto no item 4 deste Edital.

1.3. Este Concurso Público compreenderá as seguintes etapas:

a) exame de habilidades e conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, aplicado a todos os cargos;

b) avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência e que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência;

c) procedimento de heteroidentificação aplicado aos candidatos que se autodeclararam negros e optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, no ato de inscrição no concurso.

1.4. As provas objetivas serão realizadas nas cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, todas localizadas no Estado do Acre.

1.4.1. Poderão ser utilizadas cidades circunvizinhas às cidades de aplicação de prova objetivas, por necessidade de alocação do quantitativo de inscritos neste concurso.

Arquivista – 2 vagas

Bibliotecário – 1 vaga

JORNADA DE TRABALHO: 40h/s (quarenta horas semanais).

VENCIMENTO: R$ 4.556,92 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).

5. DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO

5.1. As inscrições serão realizadas no período das 14h00min do dia 27 de novembro de 2023 às 23h59min do dia 27 de dezembro de 2023, somente via internet, por meio do endereço eletrônico www.idecan.org.br.

Taxa de Inscrição: R$ 120,00

5.1.2 No ato da inscrição o candidato deverá indicar a cidade de sua preferência para a realização das provas objetivas – se Rio Branco ou Cruzeiro do Sul, ambas no Estado do Acre.

5.1.3. Será permitida ao candidato a realização de mais de uma inscrição neste concurso público para cargos e turnos de aplicação de prova objetiva distintos.

7. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS

7.1. As provas objetivas de múltipla escolha, será realizada na data prevista de 18 de fevereiro de 2024, nas cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, todas no Estado do Acre, com duração de 4 (quatro) horas para realização, no turno da tarde, conforme quadro a seguir:

DATATURNO/HORÁRIOCARGO
18 de fevereiro de 2024(domingo)TARDE:14h00min às 18h00min (Horário oficial do Acre)Cargos de Nível “C”, “D” e “E”.

7.2. Os locais de aplicação das provas objetivas, para os quais deverão se dirigir os candidatos, serão divulgados na data prevista no Anexo IV deste edital, por meio de consulta individual disponibilizada no endereço eletrônico www.idecan.org.br, ao candidato efetivamente inscrito neste concurso.

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Professores que participarão da live
Biblioteconomia: Gustavo Henn, Nelson Oliveira
Arquivologia: Fernanda Lopes e Pablo Soledade

Esperamos você!

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Livros Banidos nos EUA

(Traduzido pelo google tradutor)

MAIS DE 300 TÍTULOS DE LIVROS BANIDOS POR COLLIER COUNTY, FL, INCLUINDO CLÁSSICOS LITERÁRIOS DE ALDOUS HUXLEY, RALPH ELLISON E JOSEPH HELLER

(NOVA YORK)— Em resposta a uma nova lei de censura da Flórida que proíbe conteúdo sexual em escolas, Collier County, FL retirou 300 títulos de livros das prateleiras das escolas, incluindo clássicos literários e títulos contemporâneos aclamados para jovens adultos. A PEN America disse que o distrito estava “errando por ser extremamente cauteloso ao navegar por uma legislação vaga”, referindo-se ao Projeto de Lei 1069 da Câmara da Flórida.

Livros proibidos incluem Homem Invisível, de Ralph Ellison, Catch-22, de Joseph Heller, e Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley, bem como obras contemporâneas livros para jovens adultos, incluindo The Poet X, de Elizabeth Acevedo, The Belles, por Dhonielle Clayton, A Filha do Bombeiro, por Angeline Boulley, e Do que as meninas são feitas, por Elana K. Arnold.

A longa lista de títulos inclui muitos autores conhecidos e mais vendidos, incluindo Judy Blume, Orson Scott Card, Stephen Chbosky, Mary Higgins Clark, Arthur C. Clarke, Pat Conroy, Janet Evanovich, Neil Gaiman, John Green, John Grisham, Ellen Hopkins, Khaled Hosseini, Sue Monk Kidd, Stephen King, Barbara Kingsolver, Dean Koontz, David Levithan, Patricia McCormick, Toni Morrison, Joyce Carol Oates, James Patterson, Ashley Hope Pérez, Jodi Picoult, Anna Quindlen, Nora Roberts, Tom Robbins, Anne Rice, John Updike e Ibi Zoboi.

“Estamos tristes pelos alunos das escolas públicas do condado de Collier que tantos títulos, incluindo clássicos literários renomados e obras contemporâneas para jovens adultos, tenham sido proibidos do acesso dos alunos”, disse Kasey Meehan, diretor do programa Freedom to Read da PEN America, “esses livros aparecem ser banido com pouca transparência e processo. Mais uma vez, vemos um distrito escolar da Flórida errando por ser extremamente cauteloso ao navegar por uma legislação vaga”. 

Muitos dos títulos proibidos foram adaptados para filmes e programas de TV, como Dune Chronicles, de Frank Herbert,< a i=3>Um Voou Sobre o Ninho do Cuco ,por Ken Kesey,Menina com Brinco de Pérola,, de Angie Thomas.O ódio que você semeiade Tracy Chevalier, e

LEIA uma explicação do PEN America sobre a ação do Condado de Collier. 

PEN America tem estado na linha de frente na documentação e defesa contra o aumento sem precedentes de proibições de livros escolares em todo o país. Em seu relatório mais recente, a Flórida ultrapassou o Texas com o maior número de livros proibidos. Privar os estudantes de obras literárias exemplares vai contra as liberdades constitucionais básicas e a PEN America está processando o condado de Escambia, Flórida, por causa da proibição de livros. Autores negros e LGBTQ+ e livros sobre raça, racismo e identidades LGBTQ foram desproporcionalmente afetados nas proibições de livros documentadas pelo PEN America no último ano e meio. A onda de proibição de livros é pior do que qualquer coisa vista em décadas, com a PEN America contando mais de 5.800 proibições de livros desde o outono de 2021. 

Sobre PEN América

A PEN America está na intersecção da literatura e dos direitos humanos para proteger a expressão aberta nos Estados Unidos e no mundo. Defendemos a liberdade de escrever, reconhecendo o poder da palavra para transformar o mundo. Nossa missão é unir escritores e seus aliados para celebrar a expressão criativa e defender as liberdades que a tornam possível. Para saber mais visite PEN.org 

Contato: Suzanne Trimel, STrimel@PEN.org, 201-247-5057

Conteúdo original:

https://pen.org/press-release/more-than-300-book-titles-banned-by-collier-county-fl-including-literary-classics-by-aldous-huxley-ralph-ellison-and-joseph-heller/

Concurso Bibliotecário – José de Freitas – PI

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS
EDITAL Nº 04/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, torna pública a
realização de concurso público para provimento de cargos em seu quadro de pessoal e
formação de cadastro reserva, nos termos da Constituição Federal; da Lei Orgânica do
Município; da Lei Municipal no 1.415/2022; e mediante as condições estabelecidas neste
edital.

  1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    1.1. O concurso público regido por este Edital, pelos diplomas legais e regulamentares,
    seus anexos e posteriores retificações, caso existam, visa ao preenchimento de
    vagas no quadro de pessoal do município de José de Freitas, e será executado sob
    a responsabilidade do Instituto Legatus.
    1.1.1. À Comissão Organizadora do Concurso incumbirá acompanhar todos os
    atos do certame, fiscalizando o cumprimento deste Edital.
    1.2. Os candidatos aprovados e nomeados estarão subordinados ao regime estatutário,
    sendo aplicada, aos profissionais do magistério, a Lei Municipal nº 1.227/2012.
    1.3. Não havendo candidatos aprovados para o preenchimento de todas as vagas
    oferecidas, a Prefeitura Municipal de José de Freitas poderá reabrir novo edital
    para o provimento das vagas remanescentes.
    1.4. Os membros da Comissão Organizadora do Concurso e funcionários do Instituto
    Legatus, bem como seus parentes até o 3° grau, não poderão participar do certame,
    sob pena de exclusão a qualquer tempo, sem devolução da taxa de inscrição.
    1.5. Será admitida a impugnação deste Edital, desde que devidamente fundamentada,
    no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação, a qual deverá ser
    protocolada junto à Prefeitura Municipal de José de Freitas, situada na Rua Hugo
    Napoleão, s/n – Bairro Centro – José de Freitas – PI, CEP 64110-000, ou remetida
    para o e-mail atendimento@institutolegatus.com.br.
    1.6. Quaisquer esclarecimentos sobre o edital deverão preferencialmente ser obtidos
    por meio de “Formulário de Ajuda” disponível no endereço eletrônico
    www.institutolegatus.com.br.
  2. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
    2.1. O concurso será constituído das seguintes etapas:
    2.1.1. Prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos
    os cargos;
    2.1.2. Avaliação de títulos, para os candidatos a cargos de professor, de caráter
    classificatório.

2.1.3. Prova prática, de caráter eliminatório, para os cargos de Motorista D e
Intérprete de Libras.
2.2. A prova escrita objetiva será realizada no município de José de Freitas – PI.
2.2.1. Caso o número de candidatos inscritos exceda a oferta de lugares existentes
para aplicação das provas na cidade relacionada no subitem 2.2, o Instituto
Legatus se reserva o direito de alocá-los em cidades próximas, não
assumindo, entretanto, qualquer responsabilidade quanto ao
deslocamento e à hospedagem desses candidatos.
2.3. Todos os horários definidos neste Edital, seus anexos e comunicados oficiais têm
como referência o horário oficial de Brasília-DF.

  1. DOS CARGOS
    3.1. A denominação dos cargos, a quantidade de vagas, os requisitos de escolaridade,
    a carga horária semanal de trabalho e o vencimento básico inicial estão estabelecidos
    nas tabelas a seguir:

Bibliotecário – 2 vagas – 40 horas semanais

Remuneração Inicial – R$ 2.500,00

  1. DAS INSCRIÇÕES
    5.1. As inscrições para o concurso público encontrar-se-ão abertas no período de 13
    DE NOVEMBRO A 11 DE DEZEMBRO DE 2023 e terão os seguintes valores:
    a) R$ 90,00 (noventa reais) para cargos de nível fundamental;
    b) R$ 110,00 (cento e dez reais) para cargos de nível médio;
    c) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para cargos de nível superior.
    5.1.1. O período de inscrições poderá ser prorrogado por necessidade de ordem
    técnica e/ou operacional a critério da Prefeitura Municipal de José de
    Freitas e/ou do Instituto Legatus.
    5.1.2. A prorrogação das inscrições de que trata o subitem anterior poderá ser
    feita sem prévio aviso, bastando, para todos os efeitos legais, a
    comunicação de prorrogação feita no site www.institutolegatus.com.br.
    5.2. O candidato poderá realizar inscrição para mais de um cargo, devendo observar
    a compatibilidade do horário de aplicação da prova, conforme disposto no subitem 9.1,
    uma vez que somente é permitida a realização de uma prova por turno.
    5.3. Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá acessar, via Internet, o
    endereço eletrônico www.institutolegatus.com.br, observando o seguinte:
    a) efetuar o cadastro ou acessar com seu login e senha a “Área do Candidato”,
    a partir das 08h00min do primeiro dia indicado no subitem 5.1 até as
    23h59min do último dia do prazo indicado no subitem 5.1;
    b) clicar no ícone “Inscrições” e selecionar o concurso público e o respectivo
    cargo em que deseja se inscrever;
    c) preencher integral e corretamente a ficha de inscrição com os seus dados
    pessoais e clicar no ícone “Finalizar Inscrição”.
    5.3.1. O envio do requerimento de inscrição gerará, automaticamente, o boleto
    bancário relativo à taxa de inscrição, ou o QR CODE para pagamento via
    PIX.
    5.3.2. O pagamento da taxa de inscrição deverá ser feito até o primeiro dia útil
    após o encerramento do prazo de inscrição.

Emprego Auxiliar de Biblioteca – Santos – SP

AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIO

Escola SESI Santos

Jardim Santa Maria – Santos

Biblioteca Escolar

Tipo de Contratação: Temporário (Licença Maternidade)

Salário: R$1720,98 mensal

Carga Horária: 40h semanais

Requisitos:

Ensino Médio Completo ou Cursando Biblioteconomia

6 meses de experiência como Auxiliar de Biblioteca, Atendente de Livraria ou Estágio em Biblioteca

Interessados:

Os currículos deverão ser encaminhados para o e-mail: margareth.magalhaes@sesisp.org.br

Emprego Bibliotecário – Nova Lima – MG

FIEMG – BIBLIOTECÁRIO

Principais atividades:

 Realizar atendimento aos leitores;

 Organização e desenvolvimento do acervo composto por livros, periódicos, jogos e afins; 

 Disponibilizar e disseminar informações através do desenvolvimento de recursos; 

 Desenvolver e executar ações de incentivo à leitura, educativas e culturais. 

 Requisitos:

 Formação superior completa em Biblioteconomia com registro ativo no CRB6; 

 Experiência como Bibliotecário escolar;

 Será diferencial possuir domínio do software de gerencialmente de bibliotecas Pergamum.

Informações: 

Disponibilidade para atuar 03 dias no horário 08:00h às 17:00h e 02 dias no horário 12:00h as 21:00 horas;

R$ 4.678,00 + benefícios: VA ou VR (R$31,41), plano de saúde e odontológico, previdência privada, seguro de vida e Vale transporte; .

Cadastre seu currículo na vaga até o dia 12/11/2023;

Etapas do processo:  Prova teórica /  Análise curricular  / Avaliação de perfil / Entrevistas.

Serão limitados os candidatos que participarão das últimas etapas, considerando aproveitamento das etapas anteriores, experiência e perfil aderente à vaga.

Cadastrar Currículo em:

https://pessoas.fiemg.com.br/Vagas/p/TrabalheConosco/pt-BR/Vaga/Divulgacao?codigo=8691

Candidatos Biblioteconomia – UFRGS

Levantamento dos candidatos ao curso de Biblioteconomia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Período 2018 a 2023.

Dados retirados da pagina da COPERSO/UFRGS em cada ano.

https://www.ufrgs.br/vestibular/cv2023/densidade/

https://www.ufrgs.br/vestibular/cv2022/densidade/

https://www.ufrgs.br/vestibular/cv2020/densidade/

https://www.ufrgs.br/vestibular/cv2019/densidade/

https://www.ufrgs.br/vestibular/cv2018/densidade/