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Contratação Bibliotecário – Unesco

Consultor na Modalidade
Contrato Individual
PROJETO 914BRZ3025 EDITAL Nº 6/2021

  1. Perfil: Pessoa física. Consultoria Individual. Profissional com graduação em Tecnologia da
    Informação ou áreas afins, com diploma reconhecido pelo MEC.
  2. Nª de vagas: 1
  3. Qualificação educacional: Profissional com graduação em Tecnologia da Informação ou áreas afins, com diploma reconhecido pelo MEC.
  4. Experiência profissional: Experiência mínima de 3 anos na área de tecnologia da informação. Essa experiência deverá ser registrada no currículo e comprovada por documentos oficiais de vínculo, como por exemplo registro em carteira profissional ou contrato de trabalho.
    4.1 Habilidades e competências: Facilidade de comunicação, relacionamento e trabalho em equipe, experiência em análise e elaboração de projetos e fluência em português.
  5. Atividades:
    Produto 1 – Atividade 1.1: Analisar o corpus de documentos históricos do Projeto Resgate disponibilizado e a atual situação de indexação em que se encontra o acervo (atividade a ser realizada em equipe pelos dois consultores) de modo a elaborar o produto 2.
    Produto 2 – Atividade 2.1: Elaborar um plano detalhado de como um tesauro do corpus disponibilizado deve ser desenvolvido e implementado (atividade a ser realizada em equipe pelos dois consultores).
  6. Produtos/Resultados esperados:
    Produto 1 – Documento técnico contendo análise do corpus de documentos históricos do Projeto Resgate com vistas ao planejamento de um tesauro;
    Produto 2 – Documento técnico contendo plano de desenvolvimento de um tesauro do corpus de documentos históricos do Projeto Resgate.
  7. Local de Trabalho: Trabalho remoto
  8. Duração do contrato: 11 Meses
  9. A contratação será efetuada mediante processo seletivo simplificado composto de 3 (três) etapas. Não serão consideradas candidaturas submetidas fora do prazo previsto, que não estejam no currículo padrão, incompletas ou mal identificadas. A seleção será conduzida por comissão específica. A comissão será formada por no mínimo 3 (três) participantes, sendo 2 (dois) servidores da Fundação Biblioteca Nacional e um representante da coordenação do Organismo Internacional.
    9.1 A primeira etapa analisará se os candidatos atendem aos requisitos “Qualificação Educacional”, “Experiência Profissional” indicados nos itens 3 e 4, acima, e terá caráter eliminatório. A segunda etapa analisará o grau de atendimento dos candidatos aprovados na primeira fase em relação ao item 9.2, abaixo, e terá caráter classificatório, observando os critérios de pontuação definidos pela comissão de seleção. A terceira etapa consistirá em entrevista e será realizada com base no item 9.3 deste termo. A avaliação dos
    currículos, as entrevistas e a análise da documentação comprobatória dos candidatos deverão ser realizadas pela Comissão de Seleção. Será realizada classificação e seleção dos candidatos que serão habilitados para a etapa de entrevistas. Ao menos três dos melhores colocados serão entrevistados. Os candidatos que obtiverem a maior nota, na soma dos pontos obtidos na análise do item 9.2 e na entrevista, serão pré selecionados para a consultoria, limitado ao número de vagas. O candidato pré-selecionado será convocado
    a apresentar à Fundação Biblioteca Nacional comprovação de sua habilitação profissional, referente ao atendimento da “Qualificação Profissional”, “Experiência Profissional” e dos “Requisitos Desejáveis”, documentos pessoais e declarações exigidas pela legislação. Caso o candidato não apresente estes documentos satisfatoriamente ou no prazo indicado, poderá ser desqualificado.
    9.2.1 Requisitos desejáveis perfil 1 (bibliotecário): Pós-graduação (lato ou stricto sensu) em Organização e Representação do Conhecimento ou áreas similares; Experiência na construção de tesauros ou vocabulários controlados.
    9.2.2 Requisitos desejáveis perfil 2 (cientista da informação): Pós-graduação (lato ou stricto sensu) em Organização e Representação do Conhecimento ou áreas similares; Experiência com data mining.
    9.3 Convocação: A comissão convocará os candidatos aprovados através de e-mail e este deverá manifestar interesse à vaga no prazo de 2 dias úteis. A apresentação da documentação pessoal (cópia autenticada ou original do CPF, RG, comprovante de residência e dados bancários) terá um prazo de até 3 dias úteis da convocação.
    Caso ocorra desistência do candidato convocado, este fato deve ser formalizado por e-mail ou Termo de Desistência. Nos casos em que não houver manifestação, no prazo estipulado, o candidato será considerado desistente e o candidato subsequente será convocado.
  10. Os currículos deverão ter no máximo 2 páginas. Currículos com mais de 2 páginas serão
    automaticamente eliminados.
  11. Em atenção às disposições do Decreto nº 5.151/2004, é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas. Em conformidade com a Portaria conjunta
    CAPES/CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010, o bolsista de instituição federal (CNPQ e CAPES) pode exercer função de consultoria em projetos de cooperação técnica internacional, desde que relacionada à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, sendo necessária a autorização do orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrado no Cadastro Discente da CAPES. A contratação do selecionado observará as exigências das regras da UNESCO, bem como da Lei nº 12.813/2013 sobre conflito de interesse.
  12. Eventuais questionamentos ou recursos aos resultados deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis do fato questionado. A comissão responderá aos questionamentos do Processo Seletivo, que poderão, em segundo momento, ser levados ao Coordenador Executivo do Projeto, para subsidiar deliberação do Diretor Nacional do Projeto.
    Os interessados deverão enviar o currículo de acordo com o modelo disponível no site
    https://www.bn.gov.br/editais.
  13. O currículo deverá ser enviado do dia 26/10/2021 a 01/11/2021 para o
    e-mail projetoresgate@bn.gov.br, com o número do edital e o nome do perfil informados no campo “assunto”.
    Serão desconsiderados os currículos remetidos após a data limite indicada neste edital e os que não estiverem de acordo com o modelo indicado.

Qualis Periódicos – Objetivos e Finalidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/09/2021 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA Nº 145, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso da competência prevista no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso II do §1° do art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, bem como das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IX do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o constante dos autos do processo nº 23038.018354/2020-31, resolve:

Art. 1º Esta Portaria consolida as disposições sobre o Qualis Periódicos, seus objetivos e finalidade.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E FINALIDADE

Art. 2º O Qualis Periódicos é o conjunto de procedimentos de classificação de periódicos a partir de fatores de impacto relacionados à produção intelectual dos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil, com a finalidade exclusiva de fornecer subsídios para sua avaliação.

Art. 3º São princípios que regem o Qualis Periódicos:

I – exclusividade de utilização para a avaliação da pós-graduação stricto sensu no Brasil;

II – caráter retrospectivo da análise do impacto da produção intelectual publicada em cada periódico; e

III – observância de padrões deontológicos de produção científica e de publicação em periódicos, segundo os protocolos internacionais geralmente aceitos.

Art. 4º A classificação de periódicos dar-se-á por meio do procedimento de estratificação, que consiste no posicionamento de cada periódico em uma escala hierarquizada de diferentes estratos, definidos nesta Portaria.

Art. 5º O Qualis Periódicos tem como objetivo estratificar apenas os periódicos nos quais tenha havido publicação de produção científica, devidamente informada à Capes pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil, não se prestando a utilizações diversas daquelas relacionadas à avaliação dos referidos programas.

CAPÍTULO II

ESTRATIFICAÇÃO DO QUALIS PERIÓDICOS

Seção I

Delimitação do objeto

Art. 6º O universo de periódicos sujeitos aos procedimentos referidos nesta Portaria corresponderá ao conjunto de dados informados pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil na Plataforma Sucupira, relativos ao quadriênio da avaliação em curso.

Parágrafo único. Para fins de definição da área preponderante dos periódicos, utilizar-se-á, além do quadriênio referido no caput, o histórico de publicações relativas ao quadriênio anterior.

Seção II

Condições e requisitos mínimos e os estratos do Qualis Periódicos

Art. 7º São condições e requisitos mínimos para a estratificação, cumulativamente:

I – o periódico deve possuir cadastro ativo em algum dos indicadores referidos nesta Portaria; e

II – o periódico deve comprovar o cumprimento de todas as exigências de boas práticas editoriais, tendo como referencial os critérios disponíveis na COPE (publicationethics.org) ou nas bases de dados utilizadas pelo Qualis Periódicos, bem como dos critérios já consolidados pelas Áreas para referenciar boas práticas constantes do Relatório do Qualis Periódicos da respectiva Área.

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer dos incisos deste artigo ou aos princípios referidos nesta Portaria dará ensejo à atribuição do estrato C ao periódico avaliado.

Art. 8º Os periódicos, independentemente do estrato que lhes for atribuído, devem manter as condições e requisitos para a estratificação, nos termos desta Portaria, atendidas todas as boas práticas acadêmicas nacionais e internacionais relacionadas ao tema.

Art. 9º Considera-se violação de boas práticas a adoção de qualquer das seguintes condutas, nos termos previstos no Relatório do Qualis Periódicos das respectivas Áreas:

I – não observância de requisitos mínimos de editoração, como a exigência de elementos pretextuais em inglês (abstract, key words e título traduzido);

II – não observância de critérios mínimos de exogenia de autores, do Conselho Editorial e do conselho de pareceristas;

III – não adoção do sistema de revisão cega por pares, devidamente auditável, ou a violação do correspondente sigilo;

IV – concentração da produção de determinado programa de pós-graduação em volume específico ou em uma série de volumes;

V – prática de publicação cruzada de produções oriundas de programas de pós-graduações específicos e identificados;

VI – publicação de artigos com citações cruzadas ou com autocitação em patamares que sejam considerados excessivos ou predatórios, bem como adoção de práticas que produzam aumento artificial de citações;

VII – publicação de artigos em nome de terceiros que não contribuíram para a pesquisa, especialmente de revisores do texto;

VIII – ausência de política de preservação digital;

§ 1º A qualquer tempo, mesmo após a atribuição de estrato ao periódico, a identificação de qualquer dessas práticas, de modo isolado ou cumulativo, importará a requalificação do periódico ao estrato C, mediante ato fundamentado, por meio de procedimento prévio no qual sejam garantidos aos interessados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º As hipóteses de violação às boas práticas, referidas neste artigo, não são taxativas e deverão ser consideradas em conjunto com as previstas no Relatório do Qualis Periódicos das respectivas Áreas.

Art. 10. Os periódicos que atenderem às condições mínimas de estratificação serão classificados nos estratos A1 até B4.

Paragrafo único: O conjunto de periódicos será distribuído por meio de percentis.

Art. 11. A cada periódico atribuir-se-á um único estrato por Colégio ou para todas as áreas de avaliação da CAPES.

Seção III

Indicadores

Art. 12. A estratificação far-se-á por meio de utilização de um dos seguintes agrupamentos de indicadores:

I – QR1: uso do CiteScore, obtido a partir da base de dados Scopus, e da base de dados Journal of Citation Report (JCR), ou, subsidiariamente, dos índices h5 ou h10 gerados por meio da ferramenta de busca Google Metrics;

II – QR2: uso exclusivo dos índices h5 ou h10 gerados por meio da ferramenta de busca Google Metrics;

§ 1º Ficará a critério da Área de avaliação a definição do agrupamento que mais se ajuste a suas especificidades e que correspondam ao reconhecimento cientifico de sua comunidade acadêmica.

§ 2º A Diretoria de Avaliação divulgará a lista consolidada dos agrupamentos aplicáveis a cada Área de avaliação.

Art. 13. Na aplicação dos indicadores, utilizar-se-ão:

I – os valores de percentis gerados automaticamente pela Scopus ou pelo JCR, o que for maior, podendo-se usar em caráter subsidiário a base do Google Metrics, em que o percentil será calculado por meio de um modelo de regressão linear simples para estimar, a partir do valor de h5 ou H10, o valor correspondente do Citescore, permitindo-se imputar o valor do percentil e admitindo-se, ainda, limitação de estratos pela respectiva área de avaliação; ou

II – no caso do uso exclusivo da base do Google Metrics, os percentis serão calculados a partir da base ampliada de periódicos pertinentes à respectiva área de avaliação, que deve contar com os veículos registrados na base da Plataforma Sucupira no período definido pelo art. 6º, em bases indexadoras internacionais (Scopus, WoS, ERIH-PLUS, Redalyc, Spell e outras identificadas pela área) e em outros periódicos cuja temática seja identificada pela área de avaliação como pertinente.

Art. 14. Às Áreas de avaliação que adotarem o QR2 será facultada a subdivisão dos periódicos dentro de uma mesma área de avaliação, com base em:

I – subáreas de conhecimento (divisão temática); e/ou

II – idioma ou região de origem do periódico.

§ 1º As subdivisões de que trata o caput deste artigo devem ser devidamente justificadas em documento próprio da área.

§ 2º As áreas de avaliação que optarem pelas subdivisões em idioma ou região de origem devem escolher apenas um dos dois critérios e estabelecer para ele um máximo de 3 (três) subagrupamentos.

Seção IV

Identificação da Área de conhecimento preponderante

Art. 15. Para cada periódico submetido ao procedimento de estratificação, definir-se-á a Área de conhecimento preponderante a partir da análise quantitativa das publicações relativas ao período definido pelo art. 6º e seu parágrafo único, nestes termos:

I – ter-se-á como preponderante a área do conhecimento à qual corresponder o percentual maior que 50% (cinquenta por cento) das publicações; ou

II – ter-se-á como majoritária a área do conhecimento que, não tendo atingido o percentual referido no inciso I deste artigo, contar com pelo menos uma publicação no atual ciclo avaliativo e, no cômputo total, com a maioria simples de publicações; ou

III – ter-se-á como minoritária a área do conhecimento à qual corresponder quantitativo de publicações inferior ao da área majoritária, não inferior a 10% (dez por cento), ou que não se tenham enquadrado no inciso II deste artigo.

§ 1º Nos casos de empate entre duas ou mais áreas do conhecimento, a definição prevista neste artigo será atribuída àquela cujo número absoluto de publicações for mais representativo em relação ao número total de publicações avaliadas. Persistindo o empate, a decisão competirá ao Conselho Técnico Científico da Educação Superior, ouvidos os Colégios interessados.

§ 2º Na hipótese do inciso III, serão identificadas no máximo 3 (três) áreas minoritárias, segundo a ordem decrescente do respectivo percentual de publicações.

Art. 16. A identificação do estrato de cada periódico, segundo a escala hierarquizada definida nesta Portaria, será proposta:

I – exclusivamente pela área preponderante, se houver; ou

II – pela área majoritária, em conjunto com as áreas minoritárias.

Parágrafo único. Na atuação conjunta definida pelo inciso II deste artigo, compete à área majoritária o voto de qualidade, nas hipóteses de empate.

Art. 17. Compete às Áreas de avaliação da Capes, isoladamente ou em conjunto, sugerir a identificação da Área de conhecimento de cada periódico, na forma definida por esta Seção. Em qualquer hipótese, tal juízo de preponderância pode ser revisto, pelo Conselho Técnico Científico da Educação Superior, por provocação dos interessados ou de ofício, ouvidos os Colégios interessados.

Seção V

Procedimento

Art. 18. O procedimento de estratificação desenvolver-se-á em duas fases:

I – Fase 1: estratificação referência a partir dos percentis definidos nos termos da Seção precedente; e

II – Fase 2: ajuste dos estratos, quando necessário.

Art. 19. Concluída a fase de estratificação de referência, admitir-se-ão, na fase de ajustes dos estratos (Fase 2) para que a classificação se mantenha representativa do reconhecimento reputacional dos periódicos classificáveis pela comunidade cientifica da área de conhecimento relacionada, as seguintes modificações:

I – um estrato para cima ou para baixo, até o limite de 30% ( trinta por cento) do total de periódicos avaliados pela Área; e

II – dois estratos para cima ou para baixo, até o limite de 20% ( vinte por cento) do total de periódicos avaliados pela Área.

§ 1º A fase de ajustes não admite modificações para periódicos aos quais tenha sido atribuído o estrato C, ressalvada a hipótese de erro material grosseiro devidamente comprovado.

§ 2º As áreas quando demonstrarem que o percentual de ajuste ainda gera distorções relevantes junto a comunidade acadêmica brasileira ou internacional que utiliza o referido periódico como veiculo essencial de divulgação do conhecimento poderá pleitear a DAV a manutenção por mais um quadriênio (2021 a 2024) da classificação anteriormente reconhecidas pelos documentos oficiais da CAPES.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Faculta-se, para fins da avaliação quadrienal 2017-2020, a utilização desta portaria para a estratificação a ser promovida pelas áreas de avaliação que optarem pela incidência imediata desta norma, mediante requerimento formal dirigido à DAV.

Art. 21. Para a avaliação quadrienal 2017-2020, a divulgação dos resultados do Qualis Periódicos só ocorrerá após a divulgação dos resultados dos julgamentos dos pedidos de reconsideração.

Art. 22. Compete a Presidente da Capes dirimir quaisquer dúvidas e omissões relacionadas à aplicação desta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO