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Resolução CFB 240 – Bibliotecas Digitais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 195


Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Biblioteconomia


RESOLUÇÃO CFB Nº 240, DE 30 DE JUNHO DE 2021


Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais.


O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, alínea f, da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do
Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o
funcionamento das bibliotecas digitais.


Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – biblioteca digital: coleções de recursos bibliográficos e informacionais
disponíveis para acesso local ou remoto em qualquer mecanismo por meio eletrônico,
destinada à consulta, à pesquisa e ao estudo;
II – coleção de recursos bibliográficos e informacionais:
a) os bancos e bases de dados contendo informações nato digitais ou digitalizadas, independentemente de serem desenvolvidas ou adquiridas pela instituição;
b) os repositórios digitais, incluindo os institucionais;
c) os bancos de livros digitais e objetos digitais, com ou sem serviços de empréstimo, devolução e reserva;
d) os bancos de livros digitais das editoras das instituições;
e) os bancos de livros digitais doados por terceiros ou produzidos por membros das instituições;
f) os bancos de acervos audiovisuais produzidos ou disponibilizados pela instituição;
g) os bancos de artigos, monografias, dissertações, teses, produtos e outros trabalhos acadêmicos produzidos pelos membros das instituições de ensino;
h) as hemerotecas digitais;
i) os bancos iconográficos;
j) os bancos de atos normativos;
k) os bancos de dados abertos de pesquisa;
l) os repositórios de eventos científicos;
m) os bancos de práticas educacionais abertas das instituições;
n) os repositórios de periódicos científicos;
o) os bancos de arquivos de áudios e vídeos produzidos pelas instituições;
p) os bancos de arquivos de manuais, tutoriais, apresentações, capacitações, cursos de extensão e afins elaborados por servidores das instituições.


Art. 3º Incluem-se entre os serviços desenvolvidos e ofertados pelo bibliotecário no âmbito da biblioteca digital:


I – o desenvolvimento de coleções, em consonância com as políticas da instituição;
II – a catalogação bibliográfica e de metadados;
III – a classificação e a indexação;
IV – a elaboração de resumos;
V – a construção de taxonomias e de vocabulários controlados;
VI – a normalização de trabalhos acadêmicos e de pesquisas;
VII – a disseminação seletiva da informação;
VIII – o serviço de referência virtual;
IX – a capacitação dos usuários quanto à busca, recuperação e uso da informação;
X – a divulgação dos produtos e serviços ofertados;
XI – o monitoramento de acesso remoto aos acervos, produtos e serviços para
polos de ensino a distância e de pesquisa;
XII – o gerenciamento do sistema de comunicação da biblioteca digital sobre os
empréstimos de publicação;
XIII – o gerenciamento das plataformas de redes sociais da biblioteca digital;
XIV – o mapeamento e gerenciamento dos dados estatísticos da biblioteca digital;
XV – o desenvolvimento de política de proteção das coleções e dados digitais.


Art. 4º As bibliotecas digitais observarão os seguintes parâmetros:

I – ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição;
II – acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade a ser servida;
III – oferta mínima de quatro produtos ou serviços elencados no art. 3º desta Resolução;
IV – cumprimento das normas e padrões biblioteconômicos no gerenciamento, curadoria e preservação de seu acervo, e na oferta de produtos e serviços;
V – possibilitar a emissão de relatórios de produção, com o nome do operador, data, horário e dados inseridos, excluídos e alterados;
V – adotar recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VI – emprego de interfaces que atendam aos atributos qualitativos de usabilidade;
VII – acesso ininterrupto aos seus produtos e serviços.


Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às bibliotecas
eletrônicas, virtuais, híbridas e polimídias.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA
Presidente do Conselho

Conselho Federal de Biblioteconomia – Anuidade – 2021

Conselho Federal de Biblioteconomia – Anuidade – 2021

O Conselho Federal de Biblioteconomia publicou a Resolução CFB nº 227, de 25 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2021 e dá outras providências”.

Informamos que, conforme a referida Resolução, o valor da anuidade para o exercício de 2021 corresponde ao valor de R$ 438,85 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para profissionais bibliotecários e de R$ 665,85 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para Empresas com capital social de até 50.000,00.


Aos profissionais que optarem por pagamento integral da anuidade, a partir de janeiro de 2020, a Resolução estabelece os seguintes descontos:

I – 15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2020 – 373,02;
II – 10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2020 – R$ 394,96;
III – 5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2020
– R$ 416,90.

Aos profissionais que optarem por pagamento parcelado, os critérios estabelecidos na Resolução são os seguintes:

a) Parcelamentos firmados antes do dia 31 de março de 2020: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as arcelas vencidas após 31 de março de 2020 sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE;

b) Parcelamentos firmados após o dia 31 de março de 2020: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

Bibliotecários no Brasil

Analisando a Resolução do CFB 233 de 18.12.2020, onde são apresentadas as previsões orçamentárias dos CRBs, pode-se supor que seremos cerca de 21 mil profissionais registrados.

É um número aproximado, peguei a receita prevista de cada CRB e dividi pela anuidade.

Haverá variações pois alguns CRBs tem receita de capital, ou anuidade de pessoa jurídica, além de quem pagar antecipado pagará um valor menor.

Parâmetros para Bibliotecas Escolares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2020 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 524

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia

RESOLUÇÃO Nº 220, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, , resolve:

Art.1º Estabelecer parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares das redes pública e privada da educação básica, em consonância com a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

§1º Considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, sendo considerado um dispositivo informacional obrigatório em todas as instituições escolares públicas e privadas de todos os sistemas de ensino.

§ 2º As bibliotecas escolares devem:

a) contar com espaço físico exclusivo, suficiente e adequado para o acervo, o atendimento e a oferta de serviços, bem como para a realização dos serviços técnicos e administrativos;

b) possuir acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade escolar;

c) adotar normas e padrões biblioteconômicos na organização de seu acervo, visando facilidade e eficiência na busca e atendimento;

d) promover o acesso a informações digitais;

e) funcionar como espaço inovador e convidativo que propicie aprendizagem e criatividade;

f) ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados em seu órgão de classe, auxiliados por equipes em quantidade e qualidade adequadas;

g) adotar horário de atendimento que atenda às necessidades de toda a comunidade escolar;

Art. 2º As bibliotecas escolares assegurarão a observância das referências legais e pedagógicas de qualidade e acessibilidade nos seguintes termos:

I – área mínima de cinquenta metros quadrados, com mobiliário e equipamentos adequados para o atendimento satisfatório da comunidade escolar.

II – acervo que atenda os seguintes quesitos:

a) um título por aluno matriculado, no mínimo, contemplando a diversidade de gêneros e estilos literários, com autores nacionais e estrangeiros.

b) catalogação adequada.

c) acesso irrestrito a toda a comunidade escolar.

III – oferta de serviços adequados e de qualidade, em particular:

a) consulta local ao acervo;

b) empréstimo domiciliar de itens do acervo;

c) atividades de incentivo à leitura;

d) orientação à pesquisa escolar;.

IV – divulgação de orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

§1º Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, acesso à informação e comunicação, incluindo seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa em conformidade com as normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

§2º Os critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, edificação, instalação e adaptação de bibliotecas escolares e seu entorno, devem ser submetidos às condições de acessibilidade.

§3º Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos de bibliotecas escolares e seu entorno devem atender ao disposto nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

§ 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 3º Os sistemas de ensino da educação básica deverão desenvolver esforços para oferecer suporte orçamentário para a universalização de bibliotecas escolares nas escolas públicas e privadas, de maneira a serem alcançados os parâmetros de qualidade estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFB 199/2018, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 13/07/2018, pág. 180.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.